CONCORDATA PREVENTIVA
DESPACHO DE DEFERIMENTO
Em revisão editorial
PEDIDO DO PRÓPRIO REQUERENTE — SE PODE SER ACEITO E HOMOLOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O ilustre J. X. CARVALHO DE MENDONÇA, ressaltando a natureza anormal da sentença declaratória da falência, ensina que por "ela se inicia a execução coletiva, chamando a postos todos os credores": ela "define uma situação jurídica submetendo a universalidade dos bens do devedor comum a um regime especial e estabelecendo uma condição particular para todos os credores, evitando destarte, que apareçam duas falências paralelas em juízo ou tribunais diferentes"; por fim "essa sentença "facit jus erga omnes", isto é, relativamente aos credores não representados no processo preliminar da falência, ainda que não se achem vencidos os seus títulos, o que se justifica pela necessidade de organizar o processo coletivo da liquidação, alvo dessa sentença" ("Tratado de Direito Comercial", 3ª ed., vol. VII/258, nº 193). Acentua, em face daqueles princípios "o caráter de unidade e universalidade" da sentença declaratória de falência. Por isso mesmo ensina que, antes de declarada a falência, o credor que a requereu poderá ela desistir, "mas, aberta a falência, ainda que, com oposição do devedor, já esse direito individual de credor tem desaparecido, dominando o interesse coletivo dos credores desse devedor comum" (ob. cit. VII/304, nº 246). No mesmo sentido é a lição do Prof. WALDEMAR FERREIRA, em seu "Tratado de Direito Comercial", vol. XIV/247. Assim, o Juiz bem decidiu, ao deixar de homologar o pedido de desistência da falência, já decretada. - Alega, porém, o agravante que, não existindo mais credores, não seria possível continuar no processo falimentar. Não lhe assiste, porém, qualquer razão, porque já há credor regularmente habilitado. - Em tais condições, o recurso interposto não merece provimento. Julgado em 30-06-1972 Revista dos Tribunais. Abril, 1973 - Pág. 97 - Vol. 450 EMENTÁRIO FORENSE.
Ementa
Decretada a falência, sua desistência, pelo próprio requerente, não pode ser aceita e homologada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
