DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
EXCESSO DE PRAZOS — QUANDO A AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Autoriza o art. 66 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, a destituição do síndico "no caso de exceder qualquer dos prazos que lhe são marcados nesta lei, de infringir quaisquer outros deveres que lhe incumbem, ou de ter interesses contrários aos da massa". - Se tem havido excesso de prazo no andamento da falência, com o concurso mesmo do juízo, certo é que se não justifica o procedimento do síndico, a quem o art. 63 do Decreto-lei nº 7.661 impõe deveres, a serem cumpridos nos prazos expressamente fixados. Assim, pelo inciso IV, competia ao síndico recolher, em 24 horas, ao estabelecimento bancário, as quantias pertencentes à massa, recolhimento que não necessitava de determinação do juiz, por ser dever imposto diretamente ao síndico. Se pagou, com o que recebeu, créditos de empregados, não procedeu de acordo com o art. 126. Deixou o agravante de juntar, mensalmente, os balancetes, como lhe cumpria (nº XXI do art. 63). Não providenciou, insistindo junto ao juiz, para a verificação de seu crédito (art. 85, parág. 2º). Tais atos justificaram a destituição. Julgado em 30-09-1952 Revista Forense. Janeiro-Fevereiro, 1954 - pág. 243. vol. 151 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1954. Ano VI. Nº 68
Ementa
Justifica-se a destituição do síndico, provado que excedeu os prazos marcados na lei e que infringiu outros que lhe eram impostos.
