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j. 03/12/1959

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 dez. 1959.

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Acórdão · 02/12/1959

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

CONCEITUAÇÃO DA EXPRESSÃO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O devedor a que esses artigos se referem é o próprio falido. Entretanto, quem solveu a dívida, cujo pagamento a autora pretende revogar, não foi a falida, mas sim a firma S. & S. Ltda.. em cuja instalação foram aplicados os vidros vendidos pela ré. Pouco importa que S. & S. Ltda., seja ou não devedora da falida. Pouco importa que o pagamento tenha sido feito em cumprimento de uma obrigação moral ou jurídica, visto que poderia ter sido feito, sem que houvesse qualquer obrigação para isso, pois, como ensina BEVILÁQUA: "o que domina esta relação jurídica é o interesse do credor, que tem o direito de receber a prestação de quem quer que a execute" ("Código Civil Comentado", 5ª ed., vol. IV. pág. 85). - Aliás, civilistas de alto tomo ensinam que o pagamento não é um contrato, mas sim "um ato jurídico unilateral" (cf. FRANCESCO MESSINEO, "Manuele di Diritto Civile e Commerciale", 7ª ed., vol. 2, parágrafo 122, pág. 430). - TRABUCCHI declara que: "o pagamento ato juridicamente relevante, não é negócio jurídico que requeira uma específica vontade do devedor. Tanto menos é necessária, para a essência e validade do pagamento, a vontade de aceitá-lo por parte do credor" ("Instituzioni di Diritto Civile", 6ª ed,m pág. 471). - Se, em virtude do pagamento efetuado a V. S.A. Comércio e Beneficiamento de Vidros, pretenda S. & S. Ltda. prevalecer-se desse pagamento para compensar o seu débito para com a falida, é isso questão que só a essas entidades interessa, sendo a ré toda estranha a tal situação, como vem acentuando em sua contestação... Julgado em 03-12-1959 Revista dos Tribunais. Julho, 1960 - pág. 263. vol. 297 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1961. Ano XIII. Nº 147

Ementa

Inteligência dos artigos 52 e 53 da Lei de Falências. - O devedor a que se referem os artigos 52 e 53 da Lei de Falências é o próprio falido e não terceiro que haja pago débito do mesmo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais