DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE E PAGAMENTO — SE ENSEJA O PEDIDO
- Recurso
- recurso extraordinário 75.543
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ainda uma vez, cuida-se de se saber se as duplicatas não aceitas, protestadas, e acompanhada dos comprovantes da entrega de mercadorias, ensejam o pedido de decretação de falência. - A jurisprudência numerosa deste Colégio Judiciário e do Supremo Tribunal Federal é no sentido da resposta negativa a tese formulada. - No recurso extraordinário nº 75.543, de que foi relator o Ministro BILAC PINTO, em sessão plenária, concluiu, com o apoio de seus pares, excetuando-se os Ministros RODRIGUES ALCKMIN e ANTÔNIO NEDER, que não se pode considerar como obrigação líquida, para fins de declaração de falência, a duplicata protestada por falta de aceite nos termos da nova redação dada ao art. 15, da Lei nº 5.474, de 1968, pelo Dec.-Lei nº 436, de 1969. - Nesse aresto do Supremo, fez-se longa referência a um trabalho do Prof. HERNANI ESTRELLA, da Faculdade de Direito de Porte Alegre, no qual se propõe a demonstrar que a duplicata não aceita é título inábil para a decretação da falência. - Colhe-se do excelente estudo os seguintes excertos: "Como se sabe, a falência é uma instituição mista, formada por muitas normas de direito material e outras tantas de direito instrumental ou processual, a par de outras tantas disposições de cunho eminentemente publicístico, atinentes ao direito constitucional, administrativo, e penal..." - "Tendo muito de semelhante à ação executiva, não pode, entretanto, reduzir-se à figura da execução de direito processual, da qual difere a muitos respeitos". - A insolvência de um comerciante produz, quase sempre, uma crise em cadeia, das mais graves conseqüências, e traz ao falido uma série de restrições e prejuízos, com repercussão na própria comunidade em que ele vive. - E mais adiante: "A ação executiva, tal como a concebe a lei processual, cabe em relação a muitos créditos, que, ou são inatendíveis na falência, ou não se revestem daqueles requisitos como os entende o direito material. Se se quiser ilustrar a radical diferença entre execução falimentar e a execução verdadeiramente processual, bastará lembrar que esta tem ingresso a respeito de muitos créditos, para os quais se concede a via executiva como uma espécie de favor especial, ditado por considerações que dificilmente se explicaram, em face dos princípios que dominam a falência". - E aduz mais um argumento: "Por assemelhação à letra de câmbio, a duplicata vem a ser um saque, cuja provisão está no preço da coisa vendida. Então, para que gere obrigação cambial, necessita ser subscrita pelo comprador, já que, como se sabe, é a assinatura aposta ao título que faz nascer a obrigação cartular do respectivo signatário" (Rev. Forense, vol. 237, págs. 18, 19, 20 e 22). - O estudo é extenso, mas os trechos citados mostram, de maneira convincente, quão diferente é a liquidez para a propositura de uma ação executiva e aquela que conduz a uma decretação de falência. - A falência é bem um "jus singulare". - Há, assim, liquidez e liquidez. - Na linha desse entendimento, rejeitam-se os embargos. Julgado em 18-08-1976 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR DORESTE BAPTISTA - Duplicata não aceita. Legitimidade do título para basear pedido de falência. - Dispõe o art. 15, da Lei nº 5.474, de 1968, com a redação do Decreto-Lei nº 436, de 1969: - "Art. 15. Será processada pela forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor, protestada ou não, e por duplicata ou triplicata, não aceita e protestada, desde que esteja acompanhada de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria". - O art. 1º da Lei de Falência estabelece: - "Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva". - O Código de Processo Civil de 1973, que vigora a partir de 1974, dispõe que "toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial" (art. 583). Enumera os títulos judiciais e os extrajudiciais, entre os últimos a duplicata (art. 585, I). Poder-se-á objetar que "duplicata", aí, somente pode ser aquela aceita pelo devedor. Contudo, a lei vai mais longe: também são títulos dotados de eficácia executória, "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva" (art. 585, nº VII). - E aí estão todos os casos de execução não contemplados no elenco do art. 585, I a VI do Código de Processo em vigor, entre os quais - por força do art. 15, da Lei nº 5.474, a duplicata, ou a triplicata, não
Ementa
A duplicata não aceita, ainda que protestada a acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria, não constitui título hábil para o requerimento de falência.
