DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
PROTESTO TIRADO EM UMA CIDADE PARA INSTRUIR PEDIDO DE FALÊNCIA DE ENDOSSANTE DOMICILIADO EM OUTRA — ILICITUDE
- Recurso
- RE 20.689
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se vê do acórdão agora embargado, fundou-se ele em que o protesto de duplicatas em São Paulo, praça de pagamento e domicílio do sacado não era bastante para que, com base nele, se requeresse a falência da endossante, domiciliada em Recife. Porque esse protesto não comprovada a impontualidade do endossante. Indispensável seria, portanto, o protesto do art. 10 da Lei Falimentar para que se fixasse a impontualidade do endossante. - Assentou o aresto, portanto, em seu ponto principal, a tese de que o protesto de duplicata no lugar do pagamento e do domicílio do sacado não autoriza pedido de falência do endossante, domiciliado em outra cidade. - E afastada qualquer consideração sobre a exatidão desse entendimento, inicialmente, cumpre estabelecer se existe a divergência notificada que permita o conhecimento, no ponto destes embargos. - Cindiu o embargante a tese do acórdão em outras que também deduziu das considerações feitas no julgamento. E apontou, assim, quanto a este tema principal, divergências que passo a examinar. - A primeira divergência estaria em que, reclamando, o acórdão embargado, a par do protesto cambiário, outro protesto (de natureza falimentar) estaria em choque com arestos que proscrevem o duplo protesto (RE nº 20.689 e RE nº 15.974). - Mesmo que admita a invocação ao primeiro dos paradigmas (porque o julgamento na Turma, não foi expresso em recusar a divergência), certo é, que o noticiado dissídio não se põe. O acórdão embargado não afirma, em ponto algum, que há, sempre, necessidade de duplo protesto. Afirmo u-o necessário, "in casu", em que o protesto foi tirado em S. Paulo, domicílio do sacado, e em que a falência do endossante se requereu em Recife. Estabeleceu, portanto, uma exceção à regra de dispensa de duplo protesto. E como evidente, somente divergiria de aresto que, também tendo à vista situação idêntica (pedido de falência de endossante domiciliado numa praça com base em título protestado em outra, contra o sacado) decidisse ser bastante, para o pedido, este último protesto. Ora, esse não é o caso do RE nº 20.689 ou do RE nº 15.974, que apreciaram questões diferentes. Em nenhum deles se examinou caso que se enquadrasse na exceção estabelecida pelo acórdão agora em exame. No primeiro se discutiu, tão-somente, a necessidade de duplo protesto e há referência a ser, a falida, aceitante de cambiais (...). No segundo caso (RE nº 15.974), discutiu-se o efeito da alteração da data do vencimento de duplicata, feita pelo comprador. Nenhuma é portanto a semelhança dos casos trazidos a confronto. - Quanto à distinção feita, no aresto, entre devedor principal e devedor de regresso (distinção que se chocaria com o acórdão proferido no RE nº 7.987) também não há ver divergência. Como dito anteriormente, o acórdão agora embargado estabeleceu uma exceção à regra da dispensa de duplo protesto, visto como se requereu, em Recife, a falência do endossador, como protesto cambiário tirado, em São Paulo, contra o sacado. Ora, no RE nº 7.897 somente se decidiu que não cabia falência "post mortem", á falta de regular protesto. A referência a ser necessário o protesto para o requerimento de qualquer obrigado, principal ou regressivo, constante do acórdão invocado como paradigma, não contradiz, obviamente, a tese do acórdão embargado. - Invoca-se também dissídio com aresto que afirmam bastar o protesto cambiário para constituir em mora o endossante e que o admitem válido se atinge a finalidade. Mas nos ERE nº 70.580 nada se decidiu a tal respeito: assentou-se que títulos emitidos "pro soluto" não pagos não justificavam rescisão de promessa de venda e que a consideração de ser "pro soluto" a emissão dos títulos era questão dependente de exame de contrato e de provas. Nem tem adequação ao caso o aresto proferido no RE nº 7.534, em que se apreciou a regularidade formal de protesto. - Aponta a embargante, ainda, divergência com o aresto proferido no RE nº 46.618, que afirma dever ser tirado o protesto no lugar indicado para pagamento, não no domicílio do devedor, sendo válida a notificação por via postal (RTJ 67/99). Mas este último aresto nada tem com a espécie, pois cuida de notificação feita a compromissário comprador, nos termos do Decreto-lei nº 58/37, pelo Oficial de Registo de Imóveis. E o primeiro aresto (RE nº 46.618) versa o tema relativo a dever ser tirado o protesto no domicílio de devedora principal (o caso era de duplicatas aceitas pela falida), entendendo-se que é regular o protesto tirado no lugar in
Ementa
Não basta o protesto de duplicata tirado em São Paulo, praça do pagamento e domicílio do sacado, para justificar requerimento de falência do endossante, domiciliado em outro Estado, impondo-se protesto especial do artigo 10 da lei falimentar para caracterizar a impontualidade do devedor regressivo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
