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QUANDO ENSEJA O PEDIDO, j. 06/09/1970

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 set. 1970.

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Acórdão · 05/09/1970

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE — QUANDO ENSEJA O PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Realmente, merece provido o recurso, pois, tal como vem salientado pelo Dr. Curador Fiscal, "é evidente que a duplicata, embora não aceita, mas protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, representa uma obrigação líquida", concluindo: "Possibilitando o título ação executiva, tratando-se de obrigação líquida, e havendo protesto que satisfaça os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.474, protesto esse tirado após o vencimento e portanto, demonstrador de impontualidade, cabia o pedido de falência (artigo 1º do Decreto-lei nº 7.661)". - Ou, como ressalta a douta Procuradoria: "No caso, a duplicata não foi aceita, mas está protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega da mercadoria. Assim, representando uma obrigação líquida, legítima a ação executiva e autoriza, pois, o pedido de quebra". - Ora, concedendo a nova Lei de Duplicatas (Lei nº 5.474, de 18-07-1968 parcialmente modificada pelo Decreto-lei nº 436, de 27-01-1968) ação executiva ao credor "por duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que protesto seja tirado mediante indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria, observados os requisitos enumerados no artigo 14" (artigo 15, parágrafo 13), inegável que, representando o título em tais condições dívida líquida e certa que legitima a ação executiva, autoriza também o requerimento de falência, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945. - Logo demonstrada, no caso, a entrega das mercadorias, pelo recibo passado no rodapé da respectiva fatura, à qual corresponde a duplicata emitida pela vendedora, cujo aviso de recebimento foi assinado pela compradora que, entretanto, não a pagou no vencimen to, dando ensejo ao protesto do título "por falta de assinatura, devolução ou pagamento", caracterizada ficou sua impontualidade, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei de Falências, a justificar o pedido de falência. - Em conseqüência, dá-se provimento ao recurso, a fim de ordenar o processamento do pedido falimentar, contra o voto do 3º Juiz, que não o provia. Julgado em 06-09-1970 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 425 - Pág. 112 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1972. Ano XXIV. Nº 278

Ementa

Enseja pedido de falência a duplicata protestada por falta de aceite e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.

Nota da redação

Revista dos Tribunais