DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE — QUANDO JUSTIFICA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A entrega da mercadoria está comprovada; a emissão da duplicata e sua entrega ao devedor para aceite estão comprovadas pelo documento de fls.: a falta do aceite e da devolução estão comprovadas pelo protesto por indicação. Finalmente, contra essa prova a devedora, regularmente citada, nada alegou. - A esses documentos, assim constituídos e reunidos, a lei confere ação executiva. Logo são hábeis também para fundamentar o pedido e declaração da quebra. Nem há que negar liquidez à dívida por essa forma comprovada. Líquida é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objetivo. Os meios hábeis de prova dão a certeza da existência da obrigação: a determinação do seu objeto, isto é, da espécie, qualidade, quantidade, ou valor da prestação, produz a sua liquidez. - Em face da Lei da Duplicata (Lei nº 5.474 de 18.07.1968), a comprovação da entrega da mercadoria torna certa a obrigação de pagar, a menos que houvesse oportuna reclamação ou devolução, nos casos admitidos por lei. E na própria duplicata, correspondente à fatura, se encontra determinado o valor prestação. - Nem há cogitar-se de exigência da triplicata para o protesto ou para a ação executiva, desde que aquele foi tirado por indicação do portador apresentante da duplicata não devolvida, mediante exibição do documento comprobatório da entrega da duplicata para o aceite. A indicação e a triplicata têm a mesma finalidade, e uma supre a outra. - Por fim, o instrumento do protesto, assim tirado, desde que acompanhado da prova da entrega da mercadoria dá direito à ação executiva e, portanto, ao requerimento de falência. Julgado em 01-04-1971 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 427 - Pág. 125 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1972. Ano XXIV. Nº 279
Ementa
Enseja a decretação de falência pedido instruído com protesto de duplicata por falta de aceite e devolução e prova de entrega da mercadoria.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
