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SE LEGITIMA O PEDIDO, j. 22/10/1970

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 22 out. 1970.

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Acórdão · 21/10/1970

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

TÍTULO NÃO ACEITO — SE LEGITIMA O PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Com fundamento nos arts. 158, nº IV, e 162 da Lei de Falências, combinados com as disposições da Lei nº 5.474, de 18.07.1968, alterada pelo Decreto-lei nº 436, de 27.01.1969, a recorrente requereu a falência da concordatária... - Entretanto o MM. Juiz desacolheu a pretensão, esclarecendo tratar-se de duplicata não aceita e que não representa obrigação líquida, muito embora preenchendo alguns de seus requisitos. - Daí o presente agravo... - .................................. - Realmente, como bem ficou afirmado na sentença, a duplicata não aceita, embora preenchendo os requisitos da Lei nº 5.474, de 1968, não é representativa de obrigação líquida, podendo falar-se, na pior das hipóteses, em ação executiva. - Entretanto, no caso em tela, em que pese tratar-se de duplicata não aceita, verifica-se através da leitura do documento constante de fls. que a mercadoria foi efetivamente recebida pela agravada. Assim, a hipótese é bem diferente daquela que deu azo a decisão proferida por esta mesma Câmara em 02.12.1969 no Agravo nº 182.502, Capital, relatado pelo ilustre Des. FLÁVIO TORRES. - Face a nossa legislação específica, o aceite da duplicata tem como finalidade precípua comprovar a conclusão do contrato de venda e compra, ou, em última análise, a tradição simbólica ou real das mercadorias vendidas e como conseqüência, o recebimento da fatura bem como o preço da aquisição. - Comprovada que a mercadoria foi entregue e recebida, não há como deixar de reconhecer-se a liquidez e certeza do título. E mais do que isso, reforça-se a presunção da malícia do credor que, tendo recebido e ficado com a mercadoria, recusa-se a assinar a duplicata, procurando assim eximir-se de maneira ilícita das conseqüências da impontualidade. - Assim, só resta dar-se provimento ao agravo para decretar-se a falência... Julgado em 22-10-1970 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 428 - Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1972. Ano XXIV. Nº 285

Ementa

É de ser deferido pedido de falência instruído com duplicata não aceita e recibo da mercadoria firmado pelo devedor.

Nota da redação

Revista dos Tribunais