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apelação ., SE SERVE PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO, j. 06/10/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 6 out. 1975.

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Acórdão · 05/10/1975

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

TÍTULO NÃO ACEITO — SE SERVE PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A tese em exame já foi apreciada por esta Câmara nas Apelações 40.636 e 40.834, ambas de Belo Horizonte, das quais fui relator com o seguinte voto: "A tese debatida nos autos é a que tem como título hábil para requerer a falência a duplicata protestada por falta de aceite e devolução e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria. A duplicata não aceita não constitui obrigação líquida e certa, a que alude o art. 1º, da lei específica, que diz: "Considerar-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida e certa, constante de título que legitima ação executiva". - A princípio, a tese não era tranqüila. Afirmam-na, no campo doutrinário, HERNANI ESTRELA ("Rev. For.", vol. 237, pág. 14), LAURO MUNIZ BARRETO ("O Direito Novo da Duplicata", pág. 158), ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO ("Rev. de Direito Mercantil", nº 5, pág. 108). A corrente contrária tem, como seguidores, CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO ("Com. à Lei de Duplicatas", pág. 144), J.C. SAMPAIO LACERDA ("A Nova Lei sobre Duplicatas", pág. 31), HEITOR GOMES DE PAIVA ("Rev. Tribs.", vol. 429, pág. 307), MAURO GRIMBERG ("Rev. Tribs.", vol. 431, pág. 43), JOSÉ INÁCIO BOTELHO MESQUITA ("Rev. Direito Mercantil", vol. 7, pág. 47). - No campo jurisprudencial, as decisões são conflitantes, muito embora pareça tranqüila na Excelsa Corte a tese da liquidez do título. - Título hábil para justificar o decreto de falência não é só o que legitima ação executiva, mas o que o completa, encerrando obrigação líquida. Realmente, há título que legitima a ação executiva, sem que a obrigação que encerra seja líquida. Aliás, isso está preconizado em ensinamentos de MIRANDA VALVERDE: "Para o credor poder requerer a falên cia do devedor não basta ter direito à ação executiva: é necessário que o título, assim protegido, seja líquido" ("Com. à Lei de Falências", pág. 30). - WALDEMAR FERREIRA, à afirmativa de que "os títulos que legitimam a ação executiva traduzem obrigação líquida", pondera: "Nisso há evidente equívoco. Nem todas as obrigações cobráveis por ação executiva são líquidas. Entre elas, as para com médicos, cirurgiões, procuradores judiciais; ou para os administradores de edifícios de apartamentos, pendentes de prestação de contas. E outras" ("Instituições de Direito Comercial", vol. V, pág. 88). - Vide: LIEBMAN ("Processo de Execução", pág. 51): FREDERICO MARQUES "Instituições de Direito Processual Civil", vol. V, nº 1.365); PONTES DE MIRANDA ("Código de Processo Civil", vol. IV, pág. 257); CARVALHO SANTOS ("Repertório Enciclopédico", vol. II, pág. 53); JOSÉ DA SILVA PACHECO ("Ações Executivas", pág. 68); MUNIZ BARRETO ("O Direito Novo da Duplicata", pág. 158). - A Lei de Duplicatas, com nova redação (DL 439/69), objetivando valorizar a duplicata, deu-lhe força executiva, garantindo com a penhora, a sua cobrança. Mas, não lhe deu força suficiente para o decreto de falência, quando o título não está aceito. Diz JOSÉ M. O. MONTESANTI: "A liquidez e certeza da obrigação, somente se concretiza pelo aceite do devedor, ou seja, pela inserção de sua assinatura no título. Significa que o vendedor cumpriu o combinado, no que se refere à entrega da mercadoria, conforme prazo, quantidade, espécie e preços contratados e, por isso, se obriga a pagar, vinculando-se pelo aceite à obrigação cambial". - O aceite foi sempre havido como necessário para conferir liquidez e certeza à dúvida, principalmente, oriunda de compra e venda. Assim, diz HERNANI ESTRELA, "a duplicata não aceita pelo sacado não pode, quanto a este, reportar-se obrigação líquida, no conceito preciso do direito substantivo, máxime para servir de prova de dívida dessa natureza, n o plano do direito falimentar, cujos princípios são até mais rígidos a tal respeito, em razão da índole especialíssima do instituto da falência" ("Rev. Tribs.", vol. 237, pág. 18). É preciso não esquecer que a executividade é de direito processual, não se confundindo com a liquidez da dívida, que é de direito material. - A distinção feita pela Lei de Falências entre título executivo e obrigação líquida, deixa claro que a executividade conferida à duplicata não aceita, não a converte em obrigação líquida, matéria de direito material. Tem razão HERNANI ESTRELA: "A liberalidade com que freqüentemente o direito processual dá força executiva a títulos que não exprimem dívida líquida, vem comprovar que a noção que esse direito tem desta espécie é algum tanto diferente da que é consagrada pelo

Ementa

A duplicata sem o aceite não é título hábil para se requerer a falência, posto que a mesma não atende o requisito legal da ocorrência de obrigação líquida e certa.