DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE E PAGAMENTO — QUANDO ENSEJA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É certo que apenas a aptidão executiva do título não basta para que se o tenha como hábil a pedido de falência do devedor, com fundamento no artigo 1º da lei de quebras (decreto-lei nº 7.661, de 1945), dado que nem todos esses títulos, com essa feição, exprimem obrigação líquida, qualidade que o referido preceito torna também indispensável. Afigura-se imprescindível represente ele obrigação líquida (ou líquida e certa), o que nem sempre acontece (cf. ATALIBA VIANNA, "Processo Cíveis Especiais", 166, pág. 16). Nesse sentido é o entendimento da doutrina mais autorizada (VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências, 2ª edição, vol. I-31: WALDEMAR FERREIRA, apoiado por WALTER T. ALVARES, "Direito Falimentar", 3ª edição, vol. I-86-87; JOSÉ DA SILVA PACHECO, "Tratado das Execuções", 5-I, pág. 96). - Na hipótese, entretanto, de duplicata (ou triplicata) não aceita mas acompanhada do recibo da efetiva entrega da mercadoria e assim protestada, inclusive por falta de pagamento (lei nº 5.474, de 1968, modificada pelo decreto-lei nº 436, de 1969), a obrigação que no título se contém reveste-se de irrecusável liquidez. - Inspirado em POTHIER, o artigo 1.533, do nosso Código Civil conceitua a obrigação líquida, entendendo compreendida nesta a certeza (in "Tratado das Obrigações Pessoais e Recíprocas", trad. de CORREIA TELES, nº 178, pág. 105). Assim, compendiando esse conceito, se a dívida contida no título for constituída de quantia determinada, diz-se líquida, e certa se diz a dívida que se acha provada" (cf. JOSÉ DA SI LVA PACHECO, ob. cit. pág. 95). Ou, no dizer CLÓVIS BEVILAQUA, são líquidas as obrigações de corpo certo e de soma determinada (in "Código Civil Comentado", 10ª ed., vol. V-241). - No caso, a dívida tem o seu valor "constado do próprio título", não havendo necessidade de se recorrer a elementos a ele estranhos para se apurar o seu montante (cf. CARVALHO SANTOS, "Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro", Borsoi, vol. 18-113), sendo pois, induvidosamente, no referente ao seu objeto, obrigação líquida. - Mas, ainda no tocante a sua existência, essa dívida se apresenta com essa firmeza é certa. Acha-se provada pelo que se contém no próprio título, acrescido do recibo da efetiva entrega da mercadoria e do inimpugnado instrumento de protesto, inclusive por falta de pagamento. Alega-se, relativamente, a esse tema, que a dívida é contestável, dada a precariedade da subscrição do recibo da entrega da mercadoria. Mas, a circunstância de se poder contestar a dívida, não torna a obrigação incerta, desmerecendo sua liquidez. Mesmo na disciplina anterior das duplicatas ainda quando estas estavam aceitas também se permitia a contestação do título causal, a impugnação do negócio subjacente. Isso, porém, jamais desnaturou a liquidez daqueles títulos. Ponderou-se, no jul............... (*) Integra na Separata 81, publicada em Suplemento ao Nº 239 do EMENTÁRIO FORENSE. t. DUPLICATA - I. (**) Integra na Separata 89, publicada em Suplemento ao Nº 244 do EMENTÁRIO FORENSE. t. DUPLICATA - 2. EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1973. Ano XXV. Nº 293
Ementa
Inteligência e aplicação da lei nº 5.474, de 1968 (*), modificada pelo decreto-lei nº 436, de 1969 (**). - A duplicata (ou triplicata) não aceita, mas acompanhada do recibo da efetiva entrega da mercadoria e assim protestada, inclusive por falta de pagamento, é título representativo de obrigação irrecusavelmente líquida e, assim, hábil a justificar requerimento de falência do devedor.
