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DEVEDOR QUE NÃO DECLARA AS RAZÕES DA RECUSA - EFEITOS, j. 16/08/1972

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 ago. 1972.

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Acórdão · 15/08/1972

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

TÍTULO PROTESTADO POR FALTA DE ACEITE — DEVEDOR QUE NÃO DECLARA AS RAZÕES DA RECUSA - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Uma vez preenchidas as exigências do artigo 15 da Lei nº 5.474, não há como negar-se a liquidez da obrigação. Nos termos do artigo 16 do citado diploma, terá rito ordinário a ação de cobrança de duplicata sem aceite, se o devedor, na ocasião do protesto, declara as razões da recusa. Nesse caso, o título que não se reveste de liquidez e certeza, não cabendo sequer a ação executiva. Mas, na hipótese de não apresentar o devedor qualquer razão para sua negativa, não se pode negar "a priori" a liquidez da obrigação. O protesto é a forma solene e pública de apresentação do título para o aceite. Se o devedor tem algum motivo para recusar, é nessa oportunidade que deverá apresentar suas razões. Em face do silêncio do obrigado, o crédito torna-se líquido e certo, por força da lei. - Tal solução, aliás, não é inédita na legislação brasileira. O próprio art. 1º, § 1º, nº III, da Lei de Falências prevê uma hipótese em que a obrigação se torna líquida pelo silêncio do devedor. - Muito embora não haja entendimento uniforme em torno do assunto, a orientação que vem prevalecendo neste Tribunal é no sentido de que a duplicata sem aceite, uma vez satisfeitos os pressupostos do art. 15 da Lei nº 5.474, de 1968, "é título representativo de obrigação irrecusavelmente líquida e, assim, hábil a justificar requerimento de falência do devedor". Foi essa a decisão das Câmaras Civis Reunidas, no recurso de revista nº 196.484, de São Paulo, publicada na RT 443/182, bem como no recurso de revista nº 198.150, de São Paulo, julgado em 16-08-1972. - No presente caso, a duplicata está acompanhada da prova da entrega das mercadorias, foi devidamente protestada, sem que a devedora tenha declarado as raz ões da recusa do aceite e do pagamento. Citada, a requerida não ofereceu qualquer defesa, nem efetuou o depósito da quantia reclamada. O agravo, portanto, deve ser provido, visto estar caracterizado o estado de falência, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 1945. Julgado em 22-03-1973 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1973 - Pág. 102 - Vol. 458 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1974. Ano XXVI. Nº 311

Ementa

Sem embargo de respeitáveis opiniões em sentido contrário, a duplicata sem aceite, observados os requisitos do artigo 15 da Lei nº 5.474, de 1968, é título executivo que serve para fundamentar pedido de falência.

Nota da redação

RT