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QUANDO FUNDAMENTA O PEDIDO, j. 31/10/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 out. 1973.

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Acórdão · 30/10/1973

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

TÍTULO NÃO ACEITO — QUANDO FUNDAMENTA O PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A 2ª Câmara Civil deste Tribunal, no julgamento do agravo de petição nº 205.009, da comarca de Santo André, confirmou, ainda que por maioria de votos, sentença de primeira instância segundo a qual a duplicata não aceita não é título hábil para pedido de decretação da falência do devedor. - Em sentido contrário teriam decidido diversas Turmas Julgadoras deste Tribunal, conforme indicação feita na inicial do recurso de revista. - Admitida a divergência, vieram os autos a estas Câmaras Civis Reunidas para opção entre as duas orientações. - Em recurso idêntico, no julgamento da revista nº 194.000, da comarca de São Paulo, ficou assentado, por larga maioria de votos, que a duplicata não aceita, desde que levada a protesto e acompanhada de prova da entrega ou do recebimento da mercadoria, permite a decretação da falência do devedor. - No acórdão, que se encontra por xerocópia, foi invocada decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, publicada na RT 429/307, em que a matéria é muito bem exposta. Igualmente, lição de CUNHA PEIXOTO, em "Comentários à Lei das Duplicatas", págs. 143-144, no mesmo sentido. - Em verdade, a jurisprudência deste Tribunal, revistas nºs 193.675, 194.400, 198.150, 198.484, 210.610 e 205.009), salvo respeitáveis votos em contrário, está orientada através de numerosos pronunciamentos no sentido de que a duplicata não aceita, desde que sido levada a protesto e esteja acompanhada de prova da entrega ou do recebimento da mercadoria, é título hábil para pedido de falência do devedor. Julgar-se, por tudo isso, procedente a revista a fim de que prevaleça a tese sustentada nos acórdãos padrões. Julgado em 31-10-1973 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES BARBOSA

Ementa

A duplicata não aceita, desde que tenha sido levada a protesto e esteja acompanhada da prova da entrega ou do recebimento da mercadoria, é título hábil para pedido de falência do devedor.

Nota da redação

RT