DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
SEUS CRÉDITOS — PREFERÊNCIA - CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO - ATÉ QUANDO SE FAZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em face do Código Tributário Nacional, bem como nos termos das Leis nsº 4.863, de 1966, e 5.107, de 1966, modificadas pelo Decreto-lei nº 20, de 1966, as contribuições parafiscais - e são dessa natureza as arrecadadas pelo INPS - são considerados autênticos tributos. Daí por que o crédito do INPS é equiparado aos tributos federais. Assim está a doutrina (ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", pág. 571; GERALDO ATALIBA, RDA 86-16) e a jurisprudência predominante (RT 451-124). - Sendo assim, os termos de verificação de débitos, realizados por entidades que recolham contribuições parafiscais, tem o mesmo valor que os efetuados pela própria Fazenda Pública, valendo como título para habilitação em falência (RT 327-323). É que, como documento público, goza da presunção de veracidade, relativa, mas que neste caso não sofreu qualquer prova em contrário. - E desvale trazer à colação o acórdão constante da RT 416-153, porque ele se refere a crédito de pessoa jurídica de direito privado, sendo incompatível com o INPS. - Finalmente, como os acréscimos moratórios - juros e correção monetária - se referem a período anterior à decretação da falência, não há porque serem excluídos do crédito habilitado. - Por tais motivos, dá-se provimento ao recurso, para considerar habilitado, em favor do agravante, o crédito mencionado na inicial, com a qualidade de preferencial, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Julgado em 12-03-1974 Revista dos Tribunais. Julho, 1974 - Vol. 465 - Pág. 99 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1975. Ano XXVII. Nº 318
Ementa
O crédito do INPS, em processo de falência, goza de preferência nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional e tem direito a juros e correção monetária no período anterior à quebra.
Nota da redação
RDA
