COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
OPÇÃO DO AUTOR — SUA EFICÁCIA
- Recurso
- MS 105.243
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Merece ser provido o recurso. - Com efeito, a jurisprudência dominante, conforme se vê dos inúmeros acórdão trazidos à colação pela Agravante, é no sentido de que o autor, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente, pode, porque instituída em seu favor, abrir mão da regra prevista no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, para desmandar o réu no foro de seu domicílio, que constitui a norma geral em matéria de competência. - Resta salientar que a jurisprudência, "in casu", se afina com a doutrina. - Por estes motivos deu-se provimento ao recurso para admitir, também competente, o Juízo do domicílio da ré. Julgado em 06-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/669 EMFOR 448 COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA CUJO OBJETO DIGA RESPEITO A ELEIÇÕES SINDICAIS. Referência: Constituição Federal, art. 125. Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 531 e §§ e 532 e §§. MS 105.243 - SP (1ª S 17-10-84 - DJ 14-03-85). MS 111.573 - SP (1ª S 25-06-86 - DJ 28-08-86). REO 103.608 - BA (1ª T 30-04-81 - DJ 19-09-86). AMS 85.924 - SC (1ª T 08-10-85 - DJ 19-12-85). AMS 101.206 - SC (2ª T 02-04-85 - DJ 16-05-85). Primeira Seção, em 16-03-88. DJ 21-03-88 - p. 5.762.
Ementa
A modificação da regra geral constante do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil foi instituída em favor do autor que dela pode abrir mão.
