DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
QUANTIAS DESCONTADAS DOS SALÁRIOS E AINDA NÃO ARRECADADAS — RESTITUIÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A aplicação do dispositivo contido no artigo 9º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937, ao caso concreto, decorre de expressa determinação, tendo-a o Colendo julgado recorrido, a exemplo do que decidiram numerosos arestos, por não inconciliável com as normas inscritas nos artigos 76 e 102, parágrafo terceiro, II, da Lei de Falências. - Tal interpretação não se mostra ofensiva do texto da lei federal antes a ele se ajusta, segundo o preceituado no primeiro daqueles diplomas legais: "São reputados, privilegiados, nos processos de falências, concordata ou concurso de credores, os créditos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, incluídos, porém, como reivindicantes em relação às quantias recebidas pelos empregadores de seus empregados" (artigo 9º do Decreto-lei nº 69, de 1937). - Sem dúvida, não merece acolhida a alegação de que a vigente Lei Falimentar, posterior ao Decreto-lei visado, veio revogar o dispositivo em apreço. - Permanecem sem colisão, um ao lado do outro, de vez que o diploma especial contempla no artigo 102, parágrafo terceiro, nº II, somente as contribuições do falido, em atraso ou seja "pelas contribuições que o falido dever". - Ora, as contribuições dos empregados são descontadas dos seus vencimentos, para entrega imediata ao Instituto. - Consequentemente, como alhures se tem proclamado, "essas parcelas, que não engrossaram a massa, são reivindicáveis, não cogitando a lei de sua efetiva apreensão"... Julgado em 26-04-1954 Diário da Justiça. Setembro, 1959 - pág. 3.139 - Ap. ao Nº 209 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1959. Ano XI. Nº 133
Ementa
Podem ser reclamadas na falência do empregador, embora não arrecadadas, as quantias descontadas dos salários dos empregados para o fim de serem recolhidos às instituições de previdência.
