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SE ATINGE OS CRÉDITOS FISCAIS, j. 20/02/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 fev. 1975.

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Acórdão · 19/02/1975

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

PRIVILÉGIO — SE ATINGE OS CRÉDITOS FISCAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O crédito previdenciário, como se tem proclamado, é constituído de contribuições parafiscais, que são, inquestionavelmente, tributos e se integram no sistema tributário nacional (ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", ed. 1971, págs. 68-571). Daí porque, como leciona GERALDO ATALIBA, "o regime da parafiscalidade é rigorosamente o mesmo que o da tributação comum, submetida que está aquela a idênticos princípios e regras jurídicas, em toda a sua extensão" (in "Revista do Direito Administrativo" vol. 86/33). - Assim, à luz dos postulados constitucionais que dão caráter tributário às contribuições parafiscais, inclusive as previdenciárias, enquadra-se perfeitamente no sistema tributário pátrio a regra do artigo 157 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação alterada pelo artigo 25 do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, que sujeitou os créditos previdenciários, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, "as disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados, seguindo-se a estes na ordem de prioridade". - O crédito previdenciário, portanto, porque tributário "ex vi legis", é também resguardado pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional, no tocante à preferência a qualquer outro e, porque equiparado aos créditos da União, observada a ordem, estabelecida no artigo 187, parágrafo único do mesmo Diploma, deve ter prioridade sobre créditos fiscais dos Estados, em concurso de preferência, que se estabeleça entre pessoas jurídicas de direito público. - O artigo 9º, nº I, da Constituição Federal vigente obsta, simplesmente, a criação de preferências pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em favor de uma dessas pessoas de direito público inte rno contra outra. A prioridade, de que se trata, porém, não importa em desigualdade de tratamento, mas respeita a hierarquia dos créditos em concurso de preferência. Todos os créditos tributários, fiscais ou parafiscais, tem preferência na falência, na concordata e no concurso de credores, mas nada impede que, concorrendo preferências de credores tributários, seja estabelecida uma ordem de prioridade, tal como a estatuída no artigo 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional ou a que se estabeleceu no artigo 25 do Decreto-Lei nº 66.1966. Seria, por exemplo, inconstitucional a prioridade de créditos tributários de pessoas de direito público do mesmo nível, assim de um Estado em relação ao outro, ou de um Município em relação a outro. Mas é perfeitamente legal o estabelecimento de prioridades pela qualificação dessas pessoas, assim a dos créditos fiscais da União, ou parafiscais equiparados, em relação aos dos Estados ou dos Municípios, quando todos tenham preferência no concurso estabelecido de um só devedor. - Essa é a orientação remansosa neste Tribunal ("Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça", ed. Lex, vol. 26/217 - 229, 27/206 - 213 e 28/153): reiterada, por expressiva maioria de votos, pela Colenda Seção Civil no julgamento do Recurso de Revista nº 220.415, Relator o Desembargador MÉDICI FILHO (ibidem, 29/223)... - Negaram provimento ao agravo. Julgado em 20-02-1975 Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça. Ed. Lex, vol. 33 - Pág. 142 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1976. Ano XXVIII. Nº 327

Ementa

As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social preferem, na habilitação em falência, aos créditos fiscais do Estado.

Nota da redação

Lex