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DEDUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PARA PAGAMENTOS - INCOMPETÊNCIA, j. 20/09/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 set. 1960.

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Acórdão · 19/09/1960

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

ARRECADAÇÃO, AVALIAÇÃO E VENDA DE BENS — DEDUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PARA PAGAMENTOS - INCOMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... As custas judiciais do processo de falência e de seus incidentes, as despesas com arrecadação, administração, com a realização do ativo e a distribuição do seu produto, são encargos da Massa (Lei de Falências, Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, artigo 124, parágrafo primeiro nsº I e III). E os encargos da Massa são pagos com preferência sobre todos os créditos admitidos na falência, excetuados créditos com garantia real ou com privilégio especial (lei nº 7.661, art. 125). Além do que, importa considerar que as dívidas que constituem encargos da massa verificada a insuficiência desta, podem ficar sujeitas a rateio (Decreto-lei nº 7.611, artigo 124, parágrafo terceiro). - O Juízo da falência é um Juízo universal a unitário. Só ao Juiz da falência compete aceitar e aprovar contas e despesas e não a outro juiz, embora deprecado. Julgado em 20-09-1960 Revista dos Tribunais. Abril, 1961 - pág. 380. vol. 306 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1961. Ano XIII. Nº 156

Ementa

O juiz ao qual foi deprecada diligência para arrecadação, avaliação e venda de bens de massa falida, não pode determinar sejam do produto deduzidas as importâncias para pagamento do avaliador depositário e proprietário de jornal que publicou editais.

Nota da redação

Revista dos Tribunais