DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
SE FLUEM EM FAVOR DA MASSA APÓS A DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os juros em questão, como bem esclarece a apelante, costumam ser contados e são havidos como estipulados, à taxa de doze por cento ao ano, sobre as quantias adiantadas pelos comissários aos comitentes, de acordo com os arts. 41 e 43 da Consolidação dos Usos e Costumes da Praça de Santos. Trata-se, pois, de convenção fundada no uso, e aceita pelas partes e que, se neste como em casos semelhantes, deixasse de ser observada, redundaria em não esperado benefício por parte dos comitentes. E isso sem razão que o justifique, pois o encerramento das contas, imposto pelo art. 45 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, tem como única consequência não poderem os correntistas praticar, depois dele, atos ou operações novas, que importem alterá-las ou alimentá-las. A fluência de juros, porém, não é ato ou operação nova, que alimente a conta-corrente, mas continuidade de aplicação, ao saldo, de convenção anterior, não desfeita pela decretação da quebra. - Nem se diga que, por não correrem juros contra a massa (art. 26 da Lei de Falências), não possam eles correr em favor desta. Em primeiro lugar, a regra em questão não é absoluta. Só não correm juros contra a massa, "se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores". Em segundo lugar, as razões que justificam a não fluência de juros contra ela, não se relacionam com as que possam, ou não, justificar a fluência deles em favor da mesma. As hipóteses são distintas. Não correm juros contra a massa, dado o vencimento antecipado dos débitos do falido, e dada a natureza concursal do processo, em que são reclamados. Em favor da massa, porém, os juros continuarão a correr sempre que tiverem sido estipulados e não haja, como no caso, razão de direito que o contrário determine. - Ao saldo devedor, a cujo pagamento foi o réu condenado, devem acrescer, portanto, além dos juros moratórios, contados da citação inicial, os convencionais de doze por cento ao ano, pleiteados pela apelante, contados da declaração da falência até a propositura da ação. Julgado em 19-04-1955 Revista dos Tribunais. Agosto, 1955 - pág. 175. vol. 238 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1955. Ano VII. Nº 85
Ementa
Inteligência dos arts. 26 e 45 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - O encerramento de conta corrente consequente á declaração da falência não obsta à fluência de juros sobre o saldo apurado, quando devidos. - Em favor da massa os juros continuarão a correr, mesmo depois de declarada a falência, sempre que tiverem sido estipulados e não haja razão de direito que o contrário determine. Os moratórios devem ser contados da petição inicial e os convencionais desde a decretação da quebra até a propositura da ação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
