DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO ADIANTADO — PROCEDÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A mercadoria cuja entrega deixou de ser realizada não chegou a ser fabricada, quando ocorreu a falência da vendedora. Se isso aconteceu, está obrigada a massa falida, uma vez que não cumpriu nem se propôs a executar o contrato, a devolver e importância relativa aos objetos que não foram sequer fabricados. O fato de permitir a lei de falência que nos contratos bilaterais, caso o síndico, interpelado, não cumpra o contrato, e a pedida indenização, e de ser o valor respectivo admitido como crédito quirografário, não exclui a obrigação de restituição do dinheiro adiantado, para maior firmeza do contrato. - O ressarcimento dos prejuízos decorrentes da inexecução, total ou parcial da obrigação, é apenas uma das consequências da inexecução. Pode ocorrer, haja ou não, dinheiro adiantado por conta do preço. E, aqui, não se está pleiteado indenização, mas restituição do que foi adiantado (art. 218 do Código Comercial). A prestação a cargo da massa falida é a de entrega da mercadoria. Se não realiza a prestação, está obrigada a devolver o que a falida recebeu do comprador. - Por outro lado, as regras estabelecidas no art. 44 da lei de falências não significam que, somente nos casos enumerados nos seus incisos, deixa de limitar-se o direito da contraente e o pedido de indenização. São normais a serem observadas, nos casos, expressamente previstos, mas que não excluem o direito à restituição, quando se verifica a inexecução do contrato pela vendedora que recebeu, adiantadamente, parte ou a totalidade do preço. Julgado em 03-05-1949 VENCIDO O DESEMBARGADOR MEM DE VASCONCELLOS REIS Diário da Justiça. Agosto, 1950 - pg. 2.652. Ap. ao Nº 185 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1950. Ano II. Nº 25
Ementa
Aplicação do art. 218 do Código Comercial.
