LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
INEXIGIBILIDADE, INCLUSIVE, DAS SIMPLESMENTE MORATÓRIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Resta, ... a Súmula 191 (*) e, nesse ponto a preliminar envolve o mérito. - Reza esse verbete: "inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória". Faz-se referência ao art. 23, parágrafo único, nº III, da Lei 7.661 (Lei de Falência) que estatui: art. 23, ... parágrafo único - Não podem ser reclamadas na falência: I ...... II...... III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. - A referência do verbete 191 indica julgados de 1961 e de 1963, todos anteriores ao Código Tributário Nacional, que é a Lei 5.172, de 25-10-66, e, também, posteriores à lei de correção monetária. - A leitura do art. 23, parágrafo único da Lei de Falência não distingue entre as infrações das leis administrativas. - Por outro lado, como adverte FERNANDO SAINZ DE SUJANDA, "siempre que una norma jurídica contempla una posible conculcación del ordem juridica, y asocia a la conducta infractora una pena, estamos en presencia, a mi entender, de una norma penal, y como tal la hemos calificar. Es indiferente, per tanto, que la norma aparezca alojada en una ley de las que se llaman administrativas, en una ley de las que llaman. El modo de calificar la ley es, en cierto modo, algo accescrio y formal. Lo sustantivo es la naturaleza de la norma. Esta será jurídico penal, donde quiera que se formula, si contempla una infración y asocia a esa infracción una sancion o pena. E neste sentido, plenso que las normas penales entãn distribuidas en el ordinamento positivo en toda clase de leyes, y que son penales, auque no aparescan en las leyes que ahi se designen, precisamente porque son normas que contemplan infracciones y que establecen penas" (Haclenda y Derecho, Madrid, 1962, vol. II, p. 210). - Não modifica a situação haver o § 3º do art. 113 transformado em obrigação principal a acessó ria pelo simples fato de sua inobservância, porque o "nonen juris" não altera a situação jurídica e a penalidade, embora se incorpore ao principal para efeito de cobrança, não deixa nunca de ser pena. - Consequentemente, encontra-se ela sob a égide do art. 23, parágrafo único, inciso III, da Lei Falimentar. - A multa mesmo moratória constitui uma medida punitiva e, se cobrável no recurso falimentar, seria paga pelos demais credores. Seria pena a ser aplicada a terceiro, o que é contra as normas de direito. - E, na pior hipótese, adotou interpretação razoável para o art. 23, parágrafo único, III, depois da vigência do Código Tributário Nacional. Assim, a Súmula 191 não favorece o recorrente, porque se alterou o direito vigente ao tempo de sua edição. - Além disso, o Supremo Tribunal Federal também não conheceu, em plenário, de casos rigorosamente idênticos no recurso extraordinário de São Paulo, como recorrente: 80.093, 80.123, 80.134, 80.147 e 80.185, relatados pelo Ministro BILAC PINTO. - Não conheço do recurso. Julgado em 12-08-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1976 - Vol. 75 - Pág. 266 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1976. Ano XXVIII. Nº 335
Ementa
Multa fiscal é inexigível da massa falida do contribuinte.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
