EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

j. 21/10/1949

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 out. 1949.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/10/1949

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

CLASSIFICAÇÃO DAS MESMAS ENTRE AS PENAS ADMINISTRATIVAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O texto de lei que, na versão da recorrente, o aresto tratou rudemente é o art. 23, nº III, do decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, por força do qual não podem ser reclamadas à massa falida "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". - A meu entender..., quer em face da vera natureza da multa fiscal (que tem avultações de pena), quer em frente ao genuíno sentido do texto do art. 23, nº III, da atual lei de falências a razão está com a recorrente. - Trata-se de pena pecuniária imposta por infração de lei administrativa e que se encontra, pois, dentro nas ralas da vedação discutida. - No assunto, impõe-se, a meu ver, distinção entre multa simplesmente moratória e a multa por infração de lei administrativa. A primeira está fora da zona de influência do dispositivo. É obrigação de natureza civil e representa a indenização do prejuízo causado pelo injusto retardo no cumprimento de obrigação fiscal. Já a segunda tem característicos próprios de pena, embora com esta se não confunda às inteiras. É pena pecuniária, e o texto a alcança, nos melhores de direito. A essa distinção alude em votos anteriores sobre a natureza da multa fiscal... Julgado em 21-10-1949 Archivo Judiciário. Abril, 1950 - pg. 22. vol. XCIV. fasc. 1 N. da R., V. t. MULTA FISCAL, st. CONCEITUAÇÃO, Rec. Extr. nº 8.492-PR -1ª. T. - "in "E.F."., nº 22, no qual foi decidida a não sujeição da multa fiscal às regras da prescrição criminal, em virtude do seu caráter de indenização e não de pena. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1950. Ano II. Nº 25

Ementa

Art. 23, nº III, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - A multa fiscal classifica-se entre as penas administrativas a que alude o art. 22, nº III, da lei de falências.