LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
INFRAÇÃO DE LEIS PENAIS E ADMINISTRATIVAS — RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL
- Recurso
- Recurso Extraordinário 7.611
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal, reformando acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, afirmou: "Não são cobráveis da massa falida as multas impostas ao devedor que infringiu lei administrativa". ("Revista Forense", nº 140, pág. 156) - Desde a lei nº 2.024, de 17 de dezembro de 1908, não é lícito reclamar-se na falência penas pecuniárias disciplinares e regulamentares, incluindo-se nas regulamentares de caráter administrativo as cominadas às infrações que regulam a arrecadação de impostos. Seria, pois, irrecusável que a multa fiscal se tinha de compreender na expressa "pena pecuniária", de que usou a Lei nº 2.024. - Ora, se a multa estabelecida para as infrações das leis e regulamentos fiscais devia ser considerada pena pecuniária na vigência da Lei nº 2.024, com maior razão assim há de ser considerada, em face do art. 23, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que distingue, conforme bem salientou o douto Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, no voto proferido no Recurso Extraordinário nº 7.611 ("Arch. Judiciário", vol. 81, pág. 11), "das penas patrimoniais de caráter propriamente penal, as que tem caráter administrativo, cominadas contra a violação de normas que assegurem o exercício da Administração Pública". Julgado em 06-05-1953 Revista de Jurisprudência Brasileira. Jan-Fev., 1954 - pág. 82. vol. 102 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1954. Ano VI. Nº 69
Ementa
Aplicação do art. 23, nº III, da Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - No juízo da falência não podem ser reclamadas penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas. A multa fiscal compreende-se entre as referidas penas pecuniárias.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
