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STF, SUA CONCEITUAÇÃO EM FACE DO NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO - EFEITOS, j. 22/03/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 22 mar. 1973.

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Acórdão · 21/03/1973

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

MULTA MORATÓRIA — SUA CONCEITUAÇÃO EM FACE DO NOVO SISTEMA TRIBUTÁRIO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O art. 23, parágrafo único, nº III, da lei falimentar, com nítida intenção de evitar que a pena imposta ao infrator seja suportada pela massa falida, em prejuízo da coletividade dos credores, estabeleceu que não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração penal ou administrativa. - O STF havia firmado orientação no sentido de que não se inclui na falência somente a multa fiscal com caráter de pena administrativa (Súmula 192). Incluindo-se, porém, a multa simplesmente moratória (Súmula 191). - Após o advento do Código Tributário Nacional, contudo, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo passou a entender superada a Súmula 191, visto que, pelo novo sistema tributário, "a multa moratória não mais caracteriza indenização, mas pena administrativa, derivada do não cumprimento, no prazo estabelecido no gravame fiscal, da obrigação principal que é o tributo em si mesmo considerado". Assim ficou decidido no recurso de revista nº 182.688, de São Paulo, pelas Câmaras Civis Reunidas deste Tribunal, em face da norma contida no § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional ("Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo", 17/279), no mesmo sentido os acórdãos publicados na mesma "Revista" 11/261, e na RT 432/118. - Por tais motivos, sem embargo das respeitáveis opiniões em sentido contrário, fica mantida a decisão agravada. Julgado em 22-03-1973 Revista dos Tribunais. Março, 1974 - Pág. 76 - Vol. 461 (*) "Inclui-se no crédito habilitado co m falência a multa fiscal simplesmente moratória." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194) (**) "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1975. Ano XXVII. Nº 314

Ementa

Pelo novo sistema tributário, a multa moratória não mais caracteriza indenização, mas, sim, pena administrativa derivada do não cumprimento, no prazo estabelecido, da obrigação principal, ou seja, do tributo em si mesmo considerado. Assim, sendo pena, não poderia vir a ser reclamada no processo falimentar, uma vez que a isso se opõe o art. 23, parágrafo único, nº III, da respectiva lei.

Nota da redação

RT