LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS — COBRANÇA INADMISSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação executiva fiscal movida pela Fazendo do Estado contra a Massa Falida de H.B. de Cia., para cobrança da quantia de Cr$ 4.414.961,30, proveniente, parte do imposto de vendas e consignações, e parte de multa por infração do respectivo regulamento. Acolhendo a defesa oposta pela executada, o Dr. Juiz de direito julgou a ação procedente apenas em parte para condenar a falida ao pagamento do imposto devido e absolvê-la do pagamento da multa. Decidiu com acerto. Este Tribunal tem julgado ("Rev. dos Tribs." vol. 207, pág. 288) interpretando o disposto no inc. III, do artigo 23, parágrafo único, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), de acordo com seu histórico e opiniões de OROZIMBO NONATO e WALDEMAR FERREIRA, que as multas provenientes de infrações de disposições administrativas não podem ser reclamadas no processo de falência. Pelo exposto, fica mantida a sentença recorrida. Julgado em 07-06-1956 Revista Forense. Março-Abril, 1957 - pág. 269. vol. 170 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1957. Ano IX. Nº 108
Ementa
Multas provenientes de infrações de disposições administrativas não podem ser reclamadas no processo de falência.
