LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
EXIGÊNCIA EM EXECUTIVO FISCAL — ILEGALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA DO JUIZ RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA - ... Cinge-se a controvérsia à objeção oposta pela Curadoria das Massas Falidas, no tocante à multa moratória, entendendo-a incabível no espécie. - "Data venia" de doutos ensinamentos em contrário (MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. 1º-181); "Revista de Direito" 87-280; RDA 16-138; SILVA PACHECO, "Execução Fiscal", vol. 4-82, e WALTER ÁLVARES, "Direito Falimentar", vol. 1º-247), que entendem ser a multa fiscal de natureza diversa das sanções civis, penais ou meramente administrativas, firmei entendimento em sentido diametralmente oposto. - Já há muito tempo atrás, o STF afirmava que a multa fiscal é verdadeira pena pecuniária ("Archivo Judiciário" 94-22 e 104-83). - Segundo dispõe o parágrafo terceiro do artigo 113 do Código Tributário Nacional: "A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". Ora, obrigação acessória que, pelo simples fato de sua inobservância, se converte em principal, coisa não é que acréscimo moratório, ou multa. E, nos expressos termos do citado dispositivo legal, é "penalidade pecuniário". Por sua vez, o artigo 23, parágrafo único, nº III, esclarece que não podem ser reclamadas na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". - Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já teve oportunidade de afirmar que "a multa moratória não mais caracteriza indenização, mas "pena administrativa" derivada do não cumprimento, no prazo estabelecido no gravame fiscal, da obrigação principal que é o tributo em si mesmo considerado". - "Ora, se a multa equ ivale a uma pena de natureza administrativa não é mais possível aceitar-se a sua inclusão no crédito habilitado em falência" ("Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo" 17-280). - Do mesmo sentir é o acórdão inserto na RT 432-118, onde se afirmou que "em face do Código Tributário Nacional não há mais que se distinguir entre multa penal e multa moratória. Ambas incidem na proibição do artigo 23, parágrafo único, nº III, do Decreto-lei nº 7.661, de 1945. - Não se queira, no entanto, confundir ambas para um só efeito. A multa simplesmente moratória é obrigação, de natureza civil e representa a indenização do prejuízo causado pelo injusto retardo no cumprimento da obrigação fiscal. A multa por infração de lei tem características próprias da pena. É pena pecuniária. No entanto, o que se pretende fazer ver é que pelos termos em que foi redigido o parágrafo terceiro do artigo 113 do Código Tributário Nacional, identificou as espécies de multa, submetendo-as ao mesmo tratamento legal. - Aliás, é a própria exequente quem reconhece que não mais há distinção entre multa moratória e penal. Suscita-se ao propósito, uma distinção entre multa de caráter penal e multa de caráter fiscal. Mas a distinção é, "data venia", no caso, arbitrária: "não se contém no enunciado da lei e não responde aos seus fundamentos e finalidades" (RT 135-740, voto do eminente Min. OROZIMBO NONATO). E, em assim sendo "infringir a lei administrativa, e a fiscal é o mesmo que violar a lei penal. A pena pecuniária, devida num e noutro caso, é irreclamável na falência" ("Instituições de Direito Comercial", WALDEMAR FERREIRA, vol. 5º, nº 1.626, pág. 232). - Ora, com o advento do Código Tributário Nacional que identificou a obrigação acessória com a principal, pelo simples fato de sua inobservância impôs ao contribuinte uma sanção, que tem caráter repressivo. Assim, não há, mais, como se distinguí-las (multa moratória e penal) para excluí-las aos efeitos da falência. Tanto uma como a outra ficam abrangidas pelo artigo 23, parágrafo único, nº III, da Lei de Falências... - A ação foi julgada procedente em parte e excluída a multa. Julgado em 25-09-1973 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1974 - Pág. 175 - Vol. 460 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1974. Ano XXVI. Nº 313
Ementa
Por força do que dispõe o artigo 23, parágrafo único, nº III, da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 1945) é inexigível da massa falida a multa moratória em executivo fiscal contra ela ajuizado.
Nota da redação
RDA
