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TFR, QUANDO SE FIRMA A DO JUÍZO DEPRECANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO POR CARTA — QUANDO SE FIRMA A DO JUÍZO DEPRECANTE

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- No Recife, numa execução por carta, oriunda do Juízo Federal do Rio Grande do Sul, CARLOS ALBERTO PEREIRA DA NÓBREGA foi citado como responsável solidário (ao que parece, pois os autos, no ponto, não estão completos) e lhe foram penhorados bens. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA NÓBREGA, então, ajuizou embargos de terceiro, sustentando, dentre outras coisas, não ser responsável pela dívida. O Juízo deprecante. Este, então, suscitou o presente conflito de competência. - ....................................................................... - NO CC nº 5.234-RS, de que fui relator, pretendi captar a inteligência da Súmula 32 - TFR (*). Disse eu, no meu voto: "Sr. Presidente, com a vênia devida, acho que competente, no caso, é o Juízo deprecado. A teor do que dispõe a Súmula 32 (*), do Tribunal Federal de Recursos, os embargos opostos numa execução por carta deverão ser julgados pelo Juízo deprecante, se dizem respeito no mérito da questão posta em julgamento. Todavia, se tais embargos dizem respeito apenas ao ato de arrematação, ao ato de penhora, ao ato de adjudicação em si, sem nenhuma repercussão no mérito da causa principal, deverão ser decididos pelo Juízo deprecado, por isso que esses atos são da exclusiva responsabilidade do juiz que os faz realizar. - Com estas breves considerações e com a vênia devida ao Sr. Ministro-Relator, ou pela procedência do conflito e declaro a competência do Juízo deprecado." - Decidiu, então, o TFR, no sen tido do meu voto, ficando o acórdão do CC 5.234-RS assim ementado: "Processo Civil. Competência. Execução por carta. Embargos à Arrematação e Adjudicação. Súmula 32-TFR (*). I - Na execução por carta (CPC, art. 747 c/c art. 658), os embargos à arrematação e adjudicação, por versarem vícios ou defeitos de ato, serão decididos pelo Juízo deprecado. II - Inteligência da Súmula 32-TFR (*). III - Conflito julgado procedente para o fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Rio Grande - RS, deprecado". - No Ag. nº 51.814-PR, por mim relatado, voltei ao tema. Decidiu, então, a 6ª Turma do TFR: "Processo Civil. Competência. Execução por carta. Embargos de Terceiro. Mérito da Causa: Competência do Juízo Deprecante. Súmula nº 32-TFR(*). I - Na execução por carta (CPC, art. 747 c/c art. 658), os embargos deverão ser julgados pelo Juízo deprecante, se dizem respeito ao mérito da questão posta em julgamento. Se os embargos dizem respeito apenas ao ato de arrematação, ou ao ato de penhora, ou ao ato de adjudicação em si, sem repercussão no mérito da causa principal, serão decididos pelo Juízo deprecado, por isso que esses atos são da responsabilidade do Juiz que os realiza. Inteligência da Súmula 32-TFR (*). II - Agravo desprovido." - A regra, que se inscreve na Súmula 33-TFR (**), no sentido de que o Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, tem por base o seguinte: é que, nos embargos de terceiro, não se discute o mérito da causa, mas simplesmente as questões atinentes ao ato de penhora, ou apenas ao bem penhorado. Então, o Juiz que ordena esse ato, que é o Juiz deprecado, deve ser o competente para apreciar os embargos. Todavia, se os embargos fogem à regra, vale dizer, se neles é discutido o mérito da causa, quem deve julgá-los - dizer, inclusive, se esta discussão é cabível no âmbito de tais embargos - é o Juízo deprecante. - Assim devem ser compreendidas as Súmulas 32 (*) e 33 - TFR (**). - Aqui, os embargos de terceiro dizem respeito ao mérito da causa já que o argumento principal do embargante é no sentido de não ser ele responsável pelo pagamento da dívida em cobrança. Sendo assim, competente para o julgamento dos mencionados embargos de terceiro é o Dr. Juiz deprecante. Ac. de 28-11-1989 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1992 - Nº 38 - Pág. 167 (*) "Na execução por carta (CPC, art. 747 c/c art. 658), os embargos de devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente, vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens." ("EMFOR", Nº 389 - t. COMPETÊNCIA, st. EMBARGOS DO EXECUTADO). (**) "O juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo juízo deprecante." ("EMFOR", Nº 389, t. COMPETÊNCIA, st. EMBARGOS DE TERCEIRO). N. da Red.: Ac. Referência da Súmula STJ 46 (***) (***) "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vício

Ementa

Na execução por carta (CPC, art. 747 c/c art. 658), os embargos deverão ser julgados pelo Juízo deprecante, se dizem respeito ao mérito da causa principal. Se os embargos dizem respeito apenas ao ato de arrematação, ou ao ato de penhora, ou ao ato de adjudicação em si, sem repercussão no mérito da causa principal, serão decididos pelo Juízo deprecado, por isso que esses atos são da responsabilidade do Juiz que os realiza.