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RE 76.563, j. 11/02/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 76.563. Julgado em 11 fev. 1974.

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Acórdão · 10/02/1974

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

COMO SE CARACTERIZA NO CURSO DA CONCORDATA

Recurso
RE 76.563
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "In casu", a multa é manifestamente moratória, posto cobrada também com juros. - Foi o retardamento do devedor que o gerou, como expressamente dispõe a lei e melhor o detalha o seu regulamento. - Diz a L. 3.807/60, art. 82: - "Art. 82. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)". - E acentua o D. 60.501/67, art. 165: - "Art. 165. A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras quantias devidas à Previdência Social, sujeitará os responsáveis ao juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, devido de pleno direito, independentemente de notificação, além de multa, variável de 10% a 50% (dez a cinquenta por cento) do valor do débito. § 1º A multa prevista neste artigo será automaticamente devida pela falta do recolhimento na época própria e corresponderá a: - a) 10% (dez por cento), para atraso de até 60 (sessenta) dias; - b) 20% (vinte por cento) e até 120 (cento e vinte) dias; - c) 30% (trinta por cento) e até 180 (cento e oitenta) dias; - d) 40% (quarenta por cento), para atraso de mais de 180 (cento e oitenta) e até 240 (duzentos e quarenta) dias; - e) 50% (cinquenta por cento), para atraso de mais de 240 (duzentos e quarenta) dias", - Multas penais estão nos arts. 338 e 346. - Aquelas não ficam excluídas pelo art. 23, parágrafo único, III, da Lei de Falências, o qual afasta, por óbvias razões, a última. - Daí a aplicação da Súmula 191, cabível, e não a 192 (*), como considerou o aresto. - No mesmo sentido, e, em caso análogo, decidiu o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 76.563, julgado em sessão de 21-11-73. - É o meu voto. Julgado em 11-02-1974 EMENTA: - O pouco caso demonstrado pela sorte do negócio caracteriza a negligência a que se refere o artigo 150, nº V, das Leis de Falências. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Nega-se provimento ao recurso. Apurou-se que a concordatária, ora agravante, cessou as suas atividades: está fechado o estabelecimento fabril desde o pedido de concordata; atrasou o pagamento de salários, dando ensejo a pedido de aresto do seus bens, deferido pela Justiça trabalhista em Taubaté, e houve corte de fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento. - Tem razão o ilustre representante do Ministério Público quando disse que tais fatos "demonstravam, à sociedade, que a agravante não tinha condições para cumprir a concordata que impetrada". A conclusão forçosa é que haveria um aumento de passivo e, na melhor das hipóteses, manutenção do ativo, com maior prejuízo para os credores. - Reconhece a própria recorrente a quase impossibilidade de cumprir a concordata com o funcionamento regular da indústria, tentando então atingir o seu escopo com financiamento de terceiros ou com capital a ser subscrito em dinheiro por pessoas interessadas naquela indústria. Assim sendo - conclui - descabe ao caso a aplicação do artigo 130, inciso V, da Lei de Falências. - O concordatário que, continuando a explorar o seu negócio, não procede na direção dele com as cautelas necessárias à marcha regular das operações empreendidas, ou não toma as providências indispensáveis à boa exploração do negócio, dá ensejo, à decretação da Falência, segundo a lição do eminente MIRANDA VALVERDE. Nem sempre é fácil a prova, mas "o pouco caso habitual pela sorte do negócio" evidencia a negligência ("Comentários à Lei de Falências", volume III-154). E os fatos alegados e aceitos pela recorrente, demonstram a sua impossibilidade de cumprir o favor legal. Julgado em 24-10-1967 Revista do Tribunais. Fevereiro, 1968 - Pág. 170 - Vol. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1968. Ano XX. Nº 239

Ementa

Se a multa fiscal é, simplesmente, moratória, inclui-se como de responsabilidade da Massa (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)