LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
FALÊNCIA DECRETADA NO PROCESSO DE CONCORDATA — RECURSO CONTRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É legítimo o dispositivo invocado pelos agravantes. A nomeação do síndico, tanto na decretação originária da falência como no processo da concordata preventiva é feita por ocasião da sentença declaratória e rescisória, sendo que, naquele é ele escolhido na conformidade do art. 60 e parágrafos da lei de falências, ao passo que neste, o comissário fica investido nas funções, salvo se houver motivos para seu afastamento. - Na falência em primeira mão há dispositivo autorizando recurso contra a nomeação do síndico; na processada dentro da concordata não o há. - O recurso de agravo previsto no art. 162, parág. 2º, envolve toda a decisão que transforma a concordata em falência, sendo o recurso para tudo quanto nela estiver incluído. - Tem, consequentemente, apoio em lei, o curso interposto pelos agravantes. Julgado em 11-11-1949 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1950 - pg. 313. vol. 183. ano 39. fasc. 596 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1950. Ano II. Nº 19
Ementa
Aplicação do art. 162, parág. 2º, da Lei de Falências.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
