LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
LIQUIDATÁRIO QUE PARALISA O PROCESSO DA CONCORDATA PREVENTIVA — JUSTO MOTIVO PARA SE LHE RECUSAR A NOMEAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... tendo sido a concordata preventiva impetrada em agosto de 1948, somente depois de decorrido mais de um ano teve prosseguimento o seu processo, e em virtude de interferência do credor, com o pedido de decretação da falência da concordatária, o que equivale à desídia e infração das obrigações das funções de comissário, consequentemente a sua incapacidade para a sindicância, nos termos do parág. 1º, nº II, do art. 162 da Lei de Falências. - Não tendo os agravantes dado andamento ao processo, portanto, cumprido todas as obrigações que eram impostas pelos números dos arts. 169 da citada lei, a sua destituição se impunha, por força do art. 171 do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, como porém tivesse sobrevindo a falência da concordatária, nada mais restava que não nomeá-los síndicos. - Assim, nenhum gravame causou aos recorrentes não terem sido nomeados síndicos, sendo legítima a decisão a respeito, "ex-vi" do disposto do nº II, do art. 160 (parág. 10) do estatuto falimentar vigente, por isso que houve justo motivo para afastá-los do cargo. Julgado em 13-01-1950 Diário da Justiça. Agosto, 1950 - pg. 2.654 - Ap. ao Nº 186 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1960. Ano II. Nº 25
Ementa
Aplicação do art. 160, parág. 10, nº II, da Lei de Falências. - A paralisação do processo da concordata preventiva pelo liquidatário é justo motivo para a sua não nomeação para o cargo de síndico.
