LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
INVESTIGAÇÃO DE SUA CAUSA PELO JUIZ — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A promissória é, em geral, empregada em empréstimos particulares, porque as duplicatas se referem a compra e venda de mercadorias e são obrigatoriamente escrituradas nos livros comerciais, sendo de notar que não se pode extrair duplicata que não corresponda a uma venda efetiva de mercadorias entregues, real ou simbolicamente (parág. 4º, do art. 1º da lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936) sob pena de detenção e multa (Código Penal, art. 172). - Não se pode negar que os comerciantes, muitas vezes, se socorrem de amigos negociantes para empréstimos de dinheiro em promissórias, cujas importâncias são levantadas em bancos, mediante o respectivo desconto. - A Lei Cambial (lei nº 2.044, de 1908) determina, no art. 43: "As obrigações cambiais são autônomas e independentes umas das outras. O signatário da declaração fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação, ou da nulidade de qualquer outra assinatura". - Entretanto na "habilitação de crédito", em falência, o juiz pode, todas as vezes que se torne necessário, investigar a causa ou origem do título cambial, a fim de verificar se existe, ou não, conluio, má-fé, fraude, dolo, de modo a lesar legítimos interesses de credores... Julgado em 02-05-1951 Revista Forense. Julho-Agosto, 1953 - pg. 213. vol. 148 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1954. Ano VI. Nº 62
Ementa
... na "habilitação de crédito" em falência, o "juiz" pode todas as vezes que se torne necessário, investigar a causa ou origem do título cambial, a fim de verificar se existe, ou não, conluio, má-fé, fraude, dolo, de modo a lesar legítimos interesses de credores. O simples fato de não estar registrada a nota promissória no Registro de Títulos e Documentos não é suficiente a autorizar uma impugnação.
