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PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA, j. 26/10/1965

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 out. 1965.

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Acórdão · 25/10/1965

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

EXTINÇÃO — PRAZO - CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No mérito, a melhor interpretação do artigo 135 nº III da lei de falências é a acolhida pelo despacho agravado, conforme também decorre da Súmula 147 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Como mostra MIRANDA VALVERDE, "um processo de falência pode facilmente durar, por motivos de força maior, oito ou dez anos. Basta que o síndico tenha, extrafalência, duas ou três demandas, movidas por ele ou contra a massa. Por 10 ou 12 anos, fica o autor do crime falimentar, cuja pena máxima é de quatro anos, a aguardar a ação penal para se defender. A iniquidade é manifesta". - Nesse sentido decidiu a Súmula 147. Ora identidade de razões manda aplicar-se esse inteligência à prescrição das obrigações do falido, como parece admitir o mesmo MIRANDA VALVERDE, citando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em nota 7 ao nº 826 de seus Comentários à Lei de Falências, vol. III. - "Publicado o edital referente ao pedido de extinção das obrigações do falido, nenhum credor se apresentou para impugnar". Tratando-se de mero interesse particular e dado o desinteresse do síndico e dos credores, não há razão para se exigir uma sentença formal de encerramento da falência. - Nesse sentido cita o agravado recente acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão plena. Julgado em 26-10-1965 Revista de Jurisprudência. 1966 - Nº 13 - Pág. 71 (*) In EMENTÁRIO FORENSE, Nº 192. t. CRIME FALIMENTAR, st. PRESCRIÇÃO EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1967. Ano XIX. Nº 220 EMENTA: - A declaração de extinção das obrigações do falido deve ser precedida da prova da quitação de todos os tributos relativos à atividade mercantil do falido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recurso como bem salientou o ilustre Dr. Procurador, deve ser provido porque a Lei nº 5.172 de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional, instituindo normas aplicáveis aos Estados (artigo 1º), determinou que: "Não será concedida concordata, nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça a prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil". - A alegação de que os documentos suprem a exigência legal não provada, porque apenas comprovam a quitação de um ano, ao passo que a inexistência de débito fiscal deveria ser completa e demonstrada com a juntada das certidões negativas referidas no artigo 205 da mesma lei. - É de ressaltar, ademais, que o Estado, indicou dívidas já em cobrança judicial e que o agravado não pagou a taxa judiciária nos autos da falência, como exige o artigo 39 da Lei Estadual 242, de 1962, apesar de a omissão haver sido mandada sanar. - Nestas condições, o recurso deve ser provido para anular-se a sentença proferida sem a prévia satisfação desses requisitos legais prosseguindo-se, em consequência, no processo de falência. Julgado em 25-08-1967 Revista de Jurisprudência, 1968 - Nº 19 - Pág. 198 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1969. Ano XXI. Nº 250

Ementa

O prazo de prescrição das obrigações do falido começa da data em que a falência deveria estar encerrada, salvo motivo de força maior.