LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
QUANDO SE EXTINGUEM — TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que fosse possível resolver o caso com base na anterior lei de falências, outro não seria o meu voto, pois, mesmo em face daquela lei, a jurisprudência do Supremo Tribunal se firmou no sentido de que a prescrição não corre da data em que o processo de falência deveria estar encerrado, mas da sentença de encerramento (v. TRAJANO VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", 1948, vol. 2º, pág. 193). - A lei vigente (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), mais não fez do que consagrar essa jurisprudência, ao dispor no parág. único do art. 199, prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata". - E, no art. 134, da referência à extinção das obrigações: "A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr do dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência". - No último dos citados acórdãos (rec. extr. nº 24.701), embora fosse reconhecido que a lei atual dissipou a dúvida, preponderou a consideração que a falência se decretara de acordo com as normas da lei anterior, que não encerrava preceito idêntico ao do art. 134. - E essa circunstância também ocorre aqui. - Cumpre notar, porém que a prescrição foi requerida, e só poderia ter sido, com apoio na lei atual, (artigo 135, nº III), pois a lei anterior não continha preceito igual, e, como acentua TRAJANO VALVERDE, "no sistema da lei revogada, o falido não podia invocar a prescrição dos seus débitos para se reabilitar" (vol. cit., pág. 199). - VALVERDE (pág. 198) ainda esclarece que a lei vigente substituiu o processo de reabilitação pelo processo declaratório de extinção das obrigações, só autorizando o falido a exercer o comércio depois de obtida, neste processo, a respectiva sentença (art. 138). - E acrescenta: "Pelo decreto revogado a sentença declaratória da falência interrompia a prescrição ; pela lei vigente, ela suspende o curso da prescrição (art. 47) relativa às obrigações da responsabilidade do falido. - Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo da falência, recomeça a correr a prescrição suspensa, que se operará segundo a natureza dos títulos creditórios, os quais não são substituídos por créditos, que nascem com a sentença, que os manda incluir no passivo. - ................................... - Se o devedor, não tiver sido condenado por crime falimentar, preferirá seguramente, aguardar o decurso do prazo de cinco anos, findo o qual se extinguem, "ex-vi legis", todas as suas obrigações (art. 135, nº III)". - VALVERDE ainda observa (vol. cit. pág. 202): "Tanto no nº III, como no nº IV, a lei manda contar o prazo "a partir do encerramento da falência". Mas a falência, ou melhor, o processo dela só se encerra com a respectiva sentença, embora se tenha admitido, para certos efeitos (nº 826), contagem do prazo a partir do momento em que o processo devia estar encerrado"... Julgado em 23-06-1955 Archivo Judiciário. Abril, 1956 - pág. 3. vol. CXVIII. fasc. 1 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1957. Ano IX. Nº 98
Ementa
Arts. 134 e 135, nº III, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - A prescrição relativa às obrigações do falido só recomeça a correr do dia em que passa em julgado a sentença de encerramento da falência. Diverso era o sistema da lei anterior, pela qual o falido não podia invocar a prescrição dos seus débitos para se reabilitar.
