LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
QUANDO SE EXTINGUEM — ENCERRAMENTO FORMAL DA FALÊNCIA
- Recurso
- RE 26.075
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, como mostra o representante do Ministério Público paulista com apoio a doutrina e na jurisprudência, sempre exigiu a lei que o juiz julgue por sentença o encerramento da falência (Lei 2.024, de 17-12-1908, artigo 79, parágrafo terceiro e 136: Decreto 5.746, de 09-12-1929, artigos 79 e 136 e parágrafo segundo; Decreto-lei 7.661, de 21-06-1945, artigo 132 e parágrafo segundo); CARVALHO DE MENDONÇA (Tratado Comercial, 8º-446); WALDEMAR FERREIRA (Curso de Direito Comercial 2º-266 e Instituição de Direito Comercial 5º-144); MIRANDA VALVERDE (Comentários à Lei de Falências 3º-80-4 e 93). E nesse sentido é jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (Revista dos Tribunais, 224-322, RE 26.075; Rev. Dir. Merc. 2º-181 r 183, RE 11.140 e 13.092)". Súmula 283 (*). Julgado em 09-10-1967 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1968 - Pág. 740 - Vol. 44 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." ("E.F.", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO) EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1968. Ano XX. Nº 240 EMENTA: - Inteligência dos arts. 132 a 135, nº III, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - Para se decretar a extinção das obrigações do falido, mister se faz a prova de estar findo o processo, quando menos por qualquer fato que acarrete esse resultado, tal como inexistência de bens, realização do ativo, falta de credores, ou mesmo ocorrência de motivo de força maior. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 135, nº 3 da lei citada estabelece que o decurso do prazo de 5 anos, contado a partir do encerramento da falência, extingue as obrigações do falido, que não tenha sido condenado por crime falimentar. Como o art. 132 da lei determina que o processo da falência seja encerrado por sentença, dentro de dois anos, após a sua declaração, decisões existem exigindo aquela sentença para que o falido possa pedir a extinção das suas obrigações. Certo é que o art. 135, nº 3, da lei falimentar alude, de expresso, ao encerramento da falência para dele contar-se o quinquênio. - Mister se faz a prova de estar findo o processo, quando menos, por qualquer fato que acarrete esse resultado, tal como inexistência de bens, realização do ativo, falta de credores, etc., visto como pode até, ter ocorrido motivo de força maior que impeça o encerramento. Ora, na espécie, não há prova de encerramento da falência. O agravante diz que houve paralisação do processo. A lei não se satisfaz com isso. Quer o encerramento. Se existe falta de interesse dos credores, houve também o desinteresse do falido, ao qual cabe fiscalizar a administração da massa e requerer o que for a bem dos seus direitos e interesses (art. 36 da Lei de Falências). A decisão recorrida está conforme ao que tem julgado esta Câmara ("Rev. dos Tribs.", vols. 190-938 e 191-797). Julgado em 09-10-1953 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1953 - pág. 355. vol. 218 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1954. Ano VI. Nº 68 EMENTA: - O prazo para extinção de obrigações do falido deve ser contado a partir da data em que a falência deverá ser encerrada, sem a exigência da sentença de encerramento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendeu o acórdão que na forma dos artigos 132 e 133 da lei de falências há necessidade da sentença do encerramento e dessa sentença conta-se o prazo para a extinção das obrigações do falido. Em contrário decidiram as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal... O instituto da extinção das obrigações do falido aplica-se desde logo, de um modo geral aqueles que faliram sob o império da lei anterior, contado o lapso prescricional da data em que a falência deverá ter sido encerrada, independente da sentença de encerramento por isso que não era, ao tempo, exigência indispensável à eficácia de tal formalidade"... Conheço do recurso. Há divergência quanto ao início do prazo para liberação das obrigações do falido, a todos os processos em curso, é mais justo que se a interprete como o fizeram os acórdãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: contando o lapso prescricional, nas falências decretadas antes da nova lei, a partir da data em que deverá ser encerrada antes, digo, encerrada, sem a exigência da sentença de encerramento. Julgado em 20-05-1958 VENCIDOS OS MINISTROS HAHNEMANN GUIMARÃES E VILLAS BOAS. Diário da Justiça. Janeiro, 1959 - pág. 275 - Ap. ao Nº 21 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1959. Ano XI. Nº 127
Ementa
Para a extinção das obrigações do falido pelo decurso do prazo previsto no artigo 135, III, da Lei Falimentar, é indispensável a sentença de encerramento formal de falência, não se contentando a lei com um encerramento tácito ou virtual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
