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PAGAMENTO DOS CREDORES COM PRODUTO DA VENDA DE BENS PENHORADOS, j. 11/06/1951

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 jun. 1951.

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Acórdão · 10/06/1951

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

EXTINÇÃO — PAGAMENTO DOS CREDORES COM PRODUTO DA VENDA DE BENS PENHORADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, a falência não é uma execução comum; é sim execução coletiva extraordinária, mas que conserva caracteres essenciais da execução comum (CARVALHO DE MENDONÇA - "Tratado", vol. VII, pág. 21-25; MIRANDA VALVERDE - "A Falência no Direito Brasileiro", vol. I, p. 24), e um dos princípios informativos das execuções é o de que o executado só não pode agir em prejuízo da função jurisdicional, pelo que se vender os penhorados que hajam ficado em seu poder, e com o produto da venda pagar integralmente a dívida, exequenda e as custas do processo, essa venda não pode deixar de ser válida, assim também se devendo entender se no processo de falência for mantida a "par conditio creditorum". E conforme ensina MIRANDA VALVERDE o Decreto-lei nº 7.661 substituiu o antigo instituto da reabilitação do falido pelo processo declaratório da extinção das obrigações, e modo normal da extinção das obrigações é o pagamento, que pode ser feito por qualquer interessado na extinção da dívida, por terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor, OU PELO PRÓPRIO FALIDO ("TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE - "Comentários à Lei de Falências", vol. II, nº 830 e 835, p. 197 e 200). - O art. 40 da lei de falências não faz nenhum obstáculo a que o falido proceda como procedeu o agravante a contendo dos credores. Como afirmar o juiz "a quo" que o procedimento do agravante quebrou "a par conditio creditorum", esclarecendo regime de desigualdade entre os credores, se estes nada lhe reclamaram? Julgado em 11-06-1951 Jurisprudência Mineira. Março-Abril, 1952 - pg. 467. vol. V. Nsº 3 e 4. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1954. Ano VI. Nº 73

Ementa

A lei de falências, em vigor, substituiu o antigo instituto da reabilitação do falido pelo processo declaratório das obrigações, cujo modo normal é o pagamento da dívida por qualquer interessado, por terceiro em nome e por conta do devedor ou pelo falido.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira