COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR CARTA — JUÍZO DEPRECANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... o que se discute, in casu, é a competência para o processo e julgamento dos Embargos a Arrematação em Execução por Carta Precatória. - Dispõe o art. 747, do CPC: "Art. 747 - Nas execuções por carta os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no Juízo requerido (art. 658)." - Consoante tese firmada pela jurisprudência por "juízo requerido', entende-se o deprecante porque o juiz da ação é o competente para a execução do art. 575 e 576 do Código de Processo Civil. - "Somente se excepcionam os embargos referentes a irregularidade da penhora, avaliação e alternação dos bens atingidos pela execução - art. 658, CPC." (RTJ 100/791, 105/425 e 82/630). - AMILCAR DE CASTRO, comentando o art. 747, do CPC, leciona: "É certo que o art. 747 fala em embargos do devedor oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis pois, havendo, como há, embargos diferentes; uns, referentes apenas a irregularidade da penhora, da avaliação, ou da alienação; outros que dizem respeito ao âmago da execução, às exceções ou ao título executivo; o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles caiba ao juízo deprecado. - Processar e julgar a execução em conjunto compete precipuamente ao juiz da causa; e as diligências deprecadas pela carta precatória são apenas fragmentos daquele conjunto. O juízo deprecado penhora, avalia e aliena porque o deprecante lhe pede que pratique tais atos, como auxílio prestado à administração da justiça por ele deprecante e, por isso mesmo, a competência d este não deixa um só instante de estar legitimando e guiando a atividade daquele, sem, de modo algum, ser transferida ou alienada. - A precatória é mero pedido de colaboração ou auxílio, na administração da justiça; e não um sucedâneo da exceção declinatória do foro, utilizada pelo Juízo deprecante." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 417/418, nº 581). - Neste caso os embargos oferecidos à arrematação não versam vícios ou irregularidades de atos praticados no juízo deprecado, mas sim o âmago da execução como se vê ..., insurgindo-se o embargante contra a arrematação, em face do acordo celebrado que afirma ter posto fim ao litígio por transação. - Induvidoso, assim, pelo quanto se expôs, a competência do juízo deprecante para o julgamento da causa. - Julgo, pois, procedente o conflito e declaro competente a junta de Conciliação e Julgamento de FRANCO DA ROCHA, o suscitado. Ac. de 26-09-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/860 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 46 (*) (*) "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens." ("EMFOR", Nº 529, t. EXECUÇãO POR CARTA, st. EMBARGOS A EXECUÇÃO). EMFOR 535
Ementa
Embargos opostos à arrematação, em execução por carta, competente para processá-los e julgá-los é o Juízo deprecante (art. 747, do CPC). Tal competência somente se deslocaria para o Juízo deprecado, se estes versassem vícios ou irregularidades de atos praticados por este Juiz.
Nota da redação
RTJ
