LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CONTA APRESENTADA PELO AUTOR
Em revisão editorial
EXTINÇÃO — FLUÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... já no regime da antiga lei nº 2.024, ensinava CARVALHO DE MENDONÇA que a falência se encerrava por meio de sentença, depois de prestadas as contas dos síndicos ou liquidatários. É indispensável, dizia o insigne mestre, que se encerre a falência mediante sentença ("Tratado", vol. VIII, 4ª edição, nº 1.214, págs. 444/447). - WALDEMAR FERREIRA, por seu turno, em suas "Instituições", vol. IV, pág. 361, nº 1.749, comentando a lei vigente, professa que a sentença encerradora da falência é absolutamente necessária. - Ora, o disposto no art. 135, nº III, da lei falimentar, admite a extinção das obrigações do falido após o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência. - Trata-se de um dispositivo que, rompendo o princípio do art. 442 Código Comercial, instituiu um verdadeiro privilégio em favor do comerciante falido, portanto igual tratamento "não tem os comerciantes honrados, que persistam em manterem-se dignos de seus nomes e boa fama, suportando azares e vencendo infortúnios, a fim de evitarem as suas quebras" (WALDEMAR FERREIRA), op. cit., pág. 368). - Portanto, deve ser interpretado restritivamente, e, assim, não se pode dispensar a sentença encerradora, para o início do prazo de cinco anos. Julgado em 08-05-1953 Revista dos Tribunais. Novembro, 1953 - pág. 316. vol. 217 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1954. Ano VI. Nº 67
Ementa
Aplicação do art. 135, nº III, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. - O art. 135, nº III do Decreto-lei nº 7.631, de 21 de junho de 1945, instituiu um verdadeiro privilégio em favor do comerciante falido, e, portanto, deve ser interpretado restritivamente, e assim, não se pode dispensar a sentença encerradora da falência, para o início do prazo de cinco anos para extinção de suas obrigações.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
