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RE 37.017, PRAZO - CONTAGEM, j. 12/06/1972

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 37.017. Julgado em 12 jun. 1972.

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Acórdão · 11/06/1972

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

EXTINÇÃO — PRAZO - CONTAGEM

Recurso
RE 37.017
Tribunal

Resumo do acórdão

- Neste recurso extraordinário, interposto com base nas alíneas "a" e "d" do permissivo constitucional, alega-se a negativa da vigência do artigo 135, inciso III, da Lei de Falências, dispositivo cuja interpretação já produziu controvérsia nos tribunais do país inclusive nesta Corte. - Na espécie, o falido pretendeu que se declarasse extintas suas obrigações, fosse pela prescrição em virtude do decurso de mais de cinco anos, fosse, ainda, pelo fato de já se encontrarem saldados os seus débitos. - Este segundo argumento não resultou efetivamente provado, sendo relevante, apenas, o que diz respeito à prescrição. - Reformando, sentença de primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu extintas as obrigações do falido, tendo em vista o decurso de prazo consideravelmente superior a cinco anos, contados da data em que deveria estar encerrado o processo. - O termo inicial do prazo de prescrição é que faz agora objeto da controvérsia, sustentando o síndico da massa falida, em seu recurso, a tese de que tal prazo não-fluiu na realidade por falta de sentença de encerramento formal da falência. - Tenho como singelamente claro que a Súmula 147 (*) versando criminal da matéria falimentar, é impertinente no que diz respeito à extinção das obrigações do falido. - Não obstante, a jurisprudência desta Corte é de molde a sustentar o acórdão recorrido, no entendimento de que, quanto aquelas obrigações, o prazo prescricional de cinco anos se conta da data em que o processo deveria estar encerrado. - Vejam-se, a propósito, as decisões proferidas nos RE 37.017, 42.257 e 52.937, sendo que este último, relatado pelo eminente Ministro EVANDRO LINS, contém valioso subsídio à compreensão da tese. - Diga-se ainda que esta decisão motivou embargos rejeitados pelo Tribunal Pleno, ficando aí vencido o eminente Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES. - É certo que, quando se cuida do problema das obrigações do falido, a força maior impeditiva do encerramento do processo em dois anos, tem notória relevância, já que pode retardar o início do fluxo prescricional. - No espécie, porém, o acórdão recorrido afirma textualmente que "não se comprovou motivo, de força maior" (f. 163), no que não foi contestado pelas razões do recurso extraordinário. - O recorrente invoca em seu favor a decisão havida no RE 36.565 (R.T.J. 44-470), julgado pela Eg. Primeira Turma em outubro de 1967. - Verifica-se, porém, que nesse precedente o ilustre relator, Ministro BARROS MONTEIRO, que deu como indispensável a sentença de encerramento formal da falência, somente foi acompanhado pelos demais votantes, Ministro OSVALDO TRIGUEIRO e VICTOR NUNES, em razão de um segundo fundamento, estranho á questão prescricional. - Levando em conta o apoio que o acórdão recorrido encontra em decisões do S.T.F., mesmo em sua composição plena, e considerando o enunciado na Súmula 286, (*) não conheço do recurso. Julgado em 12-06-1972 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro - 1973 - Vol. 63 - Pág. 445 (*) "A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata". ("E.F.", Nº 192) (*) "Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1973. Ano XXV. Nº 295

Ementa

Também para o efeito da extinção das obrigações do falido, o prazo prescricional se conta do momento em que a processo deveria estar encerrado (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência