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ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, j. 02/09/1947

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 set. 1947.

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Acórdão · 01/09/1947

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

QUANDO SE EXTINGUEM — ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Considerar iniciado o prazo de cinco anos, a que se refere o art. 135, III, do decreto-lei nº 7.661, a partir da data em que se tivesse por encerrada a falência, processada na vigência da lei anterior, por haver o liquidatário prestado contas, julgadas boas e bem prestadas, para o fim de haver por extintas as obrigações do falido, seria dar indevidamente efeito retroativo a esse dispositivo da vigente lei de falências, que não pode, é certo, ser aplicado retroativamente a fatos anteriores, ocorridos anteriormente à lei. - É ainda PAULO DE LACERDA que ensina: "se a lei nova desse por iniciada uma prescrição introduzida de qualquer maneira, "ex novo", ou fizesse contar prazo a uma prescrição ainda não iniciada, ela, certamente, retroagiria de modo injusto". Julgado em 02-09-1947 OB. CIT.: "Manual do Código Civil Brasileiro", PAULO DE LACERDA, vol. I, Introdução, pg. 112. Revista dos Tribunais. Março, 1948 - pg. 285. vol. 172. ano 37. fasc. 574 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1948, Nº 3

Ementa

(sem ementa explícita)

Nota da redação

Revista dos Tribunais