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PROCESSO PARADO SEM SUA CULPA - DEFERIMENTO, j. 16/03/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 mar. 1956.

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Acórdão · 15/03/1956

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

CONTA APRESENTADA PELO AUTOR

Em revisão editorial

EXTINÇÃO — PROCESSO PARADO SEM SUA CULPA - DEFERIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na vigência da lei anterior, prevalecia a lição de VALVERDE, aceita pela jurisprudência: a falência devia se encerrar por sentença, dentro de 2 anos contados da declaração daquela; transcorridos esses dois anos, iniciava-se automaticamente o prazo prescricional das obrigações do falido, porque ele não podia ser responsabilizado pela inércia do liquidatário, dos credores, do curador das massas e do próprio Juízo. Assim, dispensava-se a sentença de encerramento do processo. - A lei atualmente em vigor declara no entanto que tal prescrição "começa a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência" (artigo 134). - Vozes autorizadas continuaram, a se insurgir contra a aplicação literal desse dispositivo. Em muitos casos, não há bens a partilhar; ou não há interesse dos credores em prosseguir no feito. E o processo se paralisa por anos e anos. Requerida a extinção das obrigações, não é justo que se pretenda fazer voltar contra o comerciante os efeitos do desinteresse de alguns e da negligência de outros. - Por isso mesmo, tem-se adotado um entendimento intermédio: o prazo realmente se conta, de regra, da sentença que encerra a falência; mas, se o processo se paralisou por culpa ou desinteresse dos credores, do liquidatário, do curador ou do Juízo, se o falido em nada concorreu para essa inércia, dispensa-se tal sentença. Do contrário, entregar-se-ia a sorte do comerciante "ad eternam", às mãos dos seus credores. E estes, para perdê-lo, nada mais precisariam fazer que cruzar os braços. - Dentre outros, vejam-se os acórdãos que se lêem na "Rev. dos Tribs", 193-930, 166-596, 162-58 5. Aí se encontram alguns desses casos em que o indeferimento do pedido do falido constituiria suma injustiça. - Essa corrente jurisprudencial procura amenizar os efeitos de um entendimento rígido daquele dispositivo legal; dispensa a sentença de encerramento do processo, quando comprovada a inércia, ou desinteresse dos credores; contenta-se com a prestação de contas do liquidatário; ou com a realização do leilão dos bens; satisfaz-se, mesmo, com a designação desse leilão, ainda não levado a efeito por culpa do liquidatário. - Em suma, todas esses decisões possuem um fundamento comum: não é possível imputar-se ao comerciante a negligência alheia... Julgado em 16-03-1956 Revista dos Tribunais. Outubro, 1956 - pág. 235. vol. 252. NO MESMO SENTIDO: Agr. Petição nº 54.254, TJSP, 4ª C., relator: THEODORO DIAS, ac. de 11-06-1951, in, "E.F.", nº 42 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1957. Ano IX. Nº 101

Ementa

Em regra, o prazo prescricional das obrigações do falido se inicia da sentença que encerra a falência. Mas, se o processo se paralisou por culpa ou desinteresse de credores, do liquidatário, do curador ou do Juízo, se o falido em nada concorreu para essa inércia, dispensa-se a sentença.

Nota da redação

Revista dos Tribunais