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TFR, PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- No Simpósio de Curitiba, em sua conclusão LX, afirmou-se: "Os embargos do devedor na execução por carta serão processados e julgados perante o juízo deprecado apenas quando versarem sobre os atos nele praticados" (RF 252/18). - Em outras palavras: "na execução por carta, quanto à relação de direito material, competente é o juízo deprecante, quanto aos atos realizados no juízo deprecado, este é o competente" (Revista de Processo 3/142). - A perplexidade inicialmente gerada decorreu da expressão "juízo requerido", ambígua e desnorteante', segundo o saudoso e exímio AMÍLCAR DE CASTRO. - Excluída a imprecisão terminológica do Código, a jurisprudência tem-se firmado no sentido estampado no Conflito de Competência nº 617-RS, relator o Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO (DJU 19-2-1990), cuja ementa, no ponto relevante, está assim vazada: "Na execução por carta (CPC, art. 747 c/c art. 658), os embargos deverão ser julgados pelo Juízo deprecante, se dizem respeito ao mérito da causa principal. Se os embargos dizem respeito apenas ao ato de arrematação, ou ao ato de penhora, ou ao ato de adjudicação em sim, sem repercussão no mérito da causa principal, serão decididos pelo Juízo deprecado, por isso que esses atos são da responsabilidade do juiz que os realiza". - Em idêntico sentido esta Seção, no Conflito de Competência nº 967-PR, relatado pelo Ministro WALDEMAR ZVEITER, proclamou: "Embargos opostos à arrematação, em execução por carta, competente para processá-los e julgá-lo se é o juízo deprecante (art. 747, CPC). Tal competência somente se deslocaria para o juízo deprecado, se estes versassem vícios ou irregularidades de atos praticados por este juiz (Lei 6.830/80, art. 20, parágrafo único)" (DJU 29-10-1990). - Na espécie, tendo o MM. Juiz de Direito feito expressa referência à "matéria" dos embargos, tem-se que a questão não envolve os atos por ele praticados, mas dizem com o mérito da causa principal, sujeita, em conseqüência, ao juízo da execução. - Ademais, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, "se o juiz deprecado não é órgão da Justiça Federal, falta-lhe competência para apreciar embargos é penhora opostos em precatória expedida em execução que corre pela Justiça Federal (RTJ 106/424); neste sentido: TFR-RF 291/227" ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 21ª edição, RT, nota nº 2 ao art. 747, pág. 401). - Ante o exposto, conheço do conflito. Ac. de 29-05-1991 DJ de 1-7-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/905 N. da Red.: Ac. Referência da Súmula STJ 46 ("EMFOR", Nº 529, t. EXECUÇÃO POR CARTA - EMBARGOS A EXECUÇÃO). EMFOR 539

Ementa

Consoante assente em doutrina e jurisprudência de melhor quilate, os embargos do devedor na execução por precatória devem ser processados e julgados no juízo deprecado apenas quando versarem sobre atos nele praticados.

Nota da redação

RTJ