COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- AMÍLCAR DE CASTRO, comentando o art. 747 do CPC, leciona: "E certo que o art. 747 fala em embargos do devedor oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis, pois, havendo, como há, embargos diferentes, uns, referentes apenas a irregularidade da penhora, da avaliação, ou da alienação, outros que dizem respeito o âmago da execução, às execuções ou a título executivo, o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles caiba ao juízo deprecado. Processar e julgar a execução em conjunto compete precipuamente ao juiz da causa; e a diligência deprecadas pela carta precatória são apenas fragmentos daquele conjunto. O juízo deprecado penhora, avalia e aliena porque o deprecante lhe pede que pratique tais atos, como auxílio prestado à administração da justiça por ele deprecante, e, por isso mesmo, a competência deste não deixa um só instante de estar legitimando e guiando a atividade daquele, sem, de modo algum, ser transferida ou alienada. A precatória é mero pedido de colaboração, ou auxílio, na administração da justiça; e não um sucedâneo da exceção declinatória do foro, utilizada pelo juízo deprecante". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, págs. 417/418, nº 581). - Nessa mesma trilha de pensamento o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO quando diz: "... em sede doutrinária (AJURIS, 1:124) e também como julgador, adotamos o entendimento de que os embargos "somente deverão tramitar perante o juízo deprecado quando disserem respeito apenas à matéria relacionada diretamente com o bem que lá se penhorou ou com a validade de atos processuais lá realizados. Assim, a argüição de nulidade da penhora, ou da praça ou do leilão, ou da adjudicação, por preteridas formalidades essenciais, merecem ser apreciadas pelo juízo deprecado, que ordenou e presidiu tais atos executórios. Mas a matéria de mérito, vinculada à própria pretensão de direito material, cumpre ser julgada no foro da execução. Assim sendo, o "juízo requerido" deve ser entendido, em princípio, como sendo o juízo perante o qual o credor requereu a execução: como sendo, portanto, o juízo deprecante e não o juízo deprecado". (Jurisdição e Competência, Saraiva, 3ª ed., 1989, pág. 96). - E a essa orientação se somam FREDERICO MARQUES e THEODORO JÚNIOR. - A orientação consolidada neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos à execução, versando sobre matéria de mérito da causa (artigos 741 e 745, do CPC), devem ser julgados no juízo deprecado, se neles discutidos vícios ou irregularidades de atos praticados por este juiz (art. 20, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). - Nesse sentido, confira-se Acórdão proferido quando do julgamento do Conflito de Competência nº 967-PR, de minha relatoria (DJ de 29-10-1990). Ac. de 27-11-1991 Rev. Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1992 - Nº 38 - Pág. 180 EMFOR 547
Ementa
Embargos do devedor opostos, em execução por carta, competente para o processo e julgamento é o Juízo deprecante (art. 747 do CPC). Tal competência somente se deslocaria para o Juízo deprecado se estes versassem vício ou irregularidades de atos praticados por este Juiz (Lei nº 6.830/80, art. 20, parágrafo único).
