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STF, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA ESTADUAL, j. 19/02/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 19 fev. 1987.

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Acórdão · 18/02/1987

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

Em revisão editorial

EXTRAVIO DE BAGAGEM — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA ESTADUAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- 1. - É de se acolher integralmente o parecer do Ministério Público, "verbis": .................................................................................................................................. "... A competência da Justiça Federal foi definida mediante a combinação desses dois incisos do art. 125 da Constituição: ao que firmava tal competência em razão das questões versarem direito marítimo e de navegação, inclusive a área (IX), conjugava-se o que a definia para as causas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (III). - Ocorre, porém, que a Emenda nº 7, de 1997 restringiu sensivelmente esta competência: já agora só os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, mesmo assim ressalvada a competência da Justiça Militar, receberão jurisdição federal. - Outras quaisquer questões de direito marítimo e de navegação inclusive a aérea, passaram a competência da Justiça Estadual. - O conservado inciso III do art. 125 não tem condão, por si só, de definir a competência da Justiça Federal para casos como o da espécie destes autos: responsabilidade civil da transportadora aérea internacional por extravio de bagagem. - No Conflito de Jurisdição nº 6.099 - RJ (RTJ 83/10) em que era suscitante o Tribunal Federal de Recursos e suscitado o Primeiro Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro e em que se questionava a competência segundo interpretação do inciso IX do artigo 125 da Constituição, decidiu o Colendo Plenário: "Conflito de Jurisdição. - Questão de direito marítimo. Competência da Justiça Estadual nos termos da Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977. - Remessa dos autos ao Tribunal s uscitado, prejudicado o conflito" (Relator o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN). - Ao proferir seu douto Voto, o Exmo. Sr. Ministro ELOY DA ROCHA salientou: ".................................................................................................................................................... - O meu entendimento, antes da Emenda Constitucional nº 7, de 13-04-1977, era pela competência do Tribunal Estadual, para julgar o recurso e anular a sentença se incompetente o juiz estadual, determinando a remessa do feito ao juiz federal. - A superveniência apresenta a questão sob novo aspecto. - A competência conferida pela Constituição de 1969, aos juízes federais, para processar e julgar, em primeira instância, as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea - art. 125 IX - suprimiu-a, a Emenda nº 7, de 13-04-1977, desse inciso, que se refere, na redação atual, aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça Militar, anteriormente incluídos na segunda parte do inciso V do mesmo art. 125. - Ao Tribunal Federal de Recursos compete julgar, em grau de recursos as causas decididas pelos juízes federais - art. 123, III, da Constituição. - No caso, não há e agora não poderá haver, sentença de juiz federal. - Julgo competente, para conhecer da apelação interposta da sentença do Dr. Juiz de Direito, o Tribunal suscitado". - Nessa assentada o Exmo. Sr. Ministro RODRIGUES ALCKMIN, Relator do Conflito, assim aditou seu Voto: - Sr. Presidente, estou de acordo com o voto do eminente Ministro ELOY DA ROCHA, apenas com ligeira sugestão de que altere a conclusão do julgamento. - Sobreveio nova norma expressa, que elimina a possibilidade do conflito, porque tirou da competência da Justiça Federal as questões de Direito Marítimo. - Parece-me, o conflito está prejudicado: não se põe mais conflito como estava posto, de acord o com a norma constitucional anterior. - .................................................................................................................................. - Demonstrada a mudança da orientação da Excelsa Corte quanto à competência para solver questões de direito marítimo e de navegação, inclusive aérea, a partir da Emenda Constitucional nº 7, de 1977, resta examinar o segundo fundamento porque se suscitou o conflito: o de que se trata de causa lastreada em tratado, daí dizer-se aplicável, também, o inciso III do citado artigo 125. - Mas esse dispositivo não tem aplicação isolada, se não em questões de direito internacional de maior expressão, v. g., as relativas à própria soberania. - Com efeito, esta é a orientação ainda do Supremo Tribunal Federal através do outro Voto do Exmo. Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, ao relatar o Conflito de Jurisdição nº 6.147 - RS, em 29 de março de 19

Ementa

Compete à Justiça Estadual e não a Federal a partir da Emenda Constitucional nº 7/77, o julgamento de ação indenizatória de bagagem extraviada contra empresas responsáveis pelo transporte aéreo internacional.

Nota da redação

RTJ