COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
ESTADO PROVISORIAMENTE IMITIDO NA POSSE DAS AÇÕES — DANO CAUSADO POR SEU VEÍCULO - JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Na suscitação, o juízo suscitante diz que o Dr. Juiz da Comarca de Duque de Caxias se deu por incompetente porque a empresa passou a ter administrador designado pelo Secretário de Transporte, vendo aí interesse do Estado e determinando a remessa dos autos a uma das varas da Fazenda, com o que não concordou o Estado. - É que a ré não está ao abrigo do Dec.-lei 200 e não se identifica como empresa pública ou sociedade de economia mista. <<Efetivamente, a desapropriação só alcançou as cotas da ré, com emissão provisória na posse, sem alteração de sua personalidade jurídica e que o seu patrimônio ainda não foi incorporado ao patrimônio público. - Daí descaber a modificação de competência , devendo a demanda prosseguir exclusivamente contra a transportadora, no juízo de origem. - Há precedentes julgados desta Câmara com o exame da "questio iure" aqui ventilada e no sentido de inacolher os conflitos ( Conflito de Competência ns. 612 e 621). - Aqui, como lá, aborda-se o tema dos efeitos jurídicos dos decretos ns. 8.711 de 10-12-85 e 8.714 da mesma data, editados pelo Governo do Estado, o primeiro desapropriando, por utilidade pública, as ações e cotas de empresas de transporte coletivo, entre estas a LUXOR TRANSPORTES LTDA., em relação à aludidas empresas e se havia interesse do Estado de modo a deslocar a competência do juízo comum para o da Vara da Fazenda Pública, já que a Empresa é demandada. - E o segundo, que destituiu os então administradores da Empresa, investindo nos poderes de gerência o próprio Estado que delegou poderes aos novos administradores designados. - Dizia o acórdão lavrado naquele conflito (nº 612) que <<as cotas de capital social da ré foram integralmente desapropriadas pelo Estado do Rio de Janeiro, das quais mediante a oferta do preço da indenização em ação de desapropriação imitiu-se na posse provisória da Empresa em questão>> - LUXOR TRANSPORTE LTDA. - com base no art. 15, do decreto 3.365/941. - A Súmula nº 476(*) do STF diz que o poder desapropriante imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos, relativamente à ações de uma sociedade. - Por definição legal, as cotas de capital representam os bens ativos e passivos que constituem o acervo patrimonial da sociedade, no caso expropriada e que passou a ser administrada pelo Estado, através da Secretaria de Transportes. - A definição da estrutura jurídica da empresa de transporte em definitivo virá, certamente, com a consolidação da desapropriação no processo judicial, quando ocorrer a imissão definitiva na posse e o ato de incorporação dos bens ao Estado. - Até lá é o Estado quem responde ativa e passivamente em juízo pelos ônus processuais, já que há nova gerência por ele designada, dos bens da sociedade cujas cotas de capital foram expropriadas. - Enquanto a imissão de posse não for a definitiva nos termos do art. 29 do decreto nº 3.365/41, quando se consolidará a transferência dos bens da sociedade para o domínio público persistirá o integral do Estado na conservação, guarda e disponibilidade de cotas de capital da sociedade. - Por conseguinte, o interesse do Estado é axiomático pelos decretos expedidos e a ação de desapropriação. - A competência é do Juízo suscitante para processar e julgar o feito da sumaríssima de indenização consoante expressa o art. 97, I, <<a>> do CODJERJ. - Resolução nº 1/75 do E. Tribunal de Justiça. - Pelos decretos de que se cuida, expedidos pelo Governo do Estado, não se dá ainda a encampação, e porque referem-se a atos de desapropriação, valendo aqui a lição de J. CRETELLA JÚNIOR no seu festejado - <<Dicionário de Direito Administrativo>>. - Mas rompeu unilateralmente o contrato de autorização existente com a dita empresa, no caso, o uso de suas linhas de transporte, recuperando-as a fim de cumprir com o dever constitucional de propiciar aos usuários o transporte, passando ele próprio a fazê-lo com a exploração comercial das linhas e, portanto, a responder pelos acontecimentos factuais. - Por tais razões é que, por maioria, se julga improcedente o conflito negativo de competência , declarado competente o juízo suscitante, devendo ser ratificados os atos decisórios praticados no processo pelo juízo suscitado, a partir da data da vigência do decreto expropriatório. Ac. de 10-02-1987 Arquivo do EMFOR, TA/829 (*) <<Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde l
Ementa
Imitido provisoriamente nas cotas de capital social de empresa de transporte coletivo, conseqüente ao ajuizamento de ação expropriatória, ainda que não tenha ocorrido a incorporação dos bens da empresa ao seu patrimônio, axiomático é o interesse do Estado administrador na ação de reparação por danos causados por um dos seus veículos, detentor que é da administração, através a Secretaria de Transportes, competente, portanto, para conhecer do litígio o Juízo da Vara de Fazenda Pública. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
