FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
CERTIDÃO RESPECTIVA — QUANDO SE DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Por outro lado, os artigos 11 e 12 são bem claros e em face deles ninguém contesta que o protesto do artigo 10 só é exigido quando a falência é pedida com fundamento no artigo 1º. Ora, no caso a falência foi requerida e decretada com fundamento no artigo 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: I - Executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à "penhora, dentro do prazo legal" e prova não se fez de que o Agravante, pegou, depositou ou nomeou bens à penhora. Julgado em 28-04-1964 Revista de Jurisprudência. 1967 - Pág. 51 - Vol. Nº 14 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1968. Ano XX. Nº 230
Ementa
Segundo os artigos 11 e 12 da Lei de Falência, não precisa ser instruída com certidão de protesto a falência requerida com fundamento no artigo 2º, I, Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-1945.
