COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
Em revisão editorial
CONTRATO COM EMPRESA BRASILEIRA — AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA - JULGAMENTO - QUANDO COMPETE A JUSTIÇA BRASILEIRA
- Recurso
- REsp 19.263-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se, com relação ao primeiro fundamento em que se estabeleceu o acórdão, para definir a competência da Justiça brasileira, possa assistir razão à recorrente, pois, em verdade, a representação comercial, ainda que o representante tenha poderes para receber citação, não determina que se repute domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira, na forma do par. ún. do art. 88 do CPC, certo é que não se logrou infirmar o outro fundamento, atinente ao lugar de cumprimento da obrigação. Com efeito, não calha a irresignação, no quanto tem de essencialmente jurídica, porquanto haveria contrariedade a disposições que regulam e disciplinam exportação no Brasil. Trata-se de questão apreciada pela E. 4ª T., quando do julgamento do REsp 19.263-RS, apresentando-se irrecusável, a meu sentir, o raciocínio desenvolvido pelo eminente Min. Torreão Braz, no voto condutor do acórdão: "A recorrente procura ladear a questão tecendo longas considerações sobre operações de câmbio. Entretanto, a contratação de câmbio, embora presente na exportação, não se confunde com a compra e venda a ela subjacente, nem serve de roteiro para indicar o lugar do cumprimento da obrigação, por isso que nada mais é do que simples `instrumento através do qual se formalizam as transações em moeda estrangeira' (VICTOR ZERBINI, Câmbio e comércio exterior, 1975, p. 51). A seguir o raciocínio da recorrente, em toda exportação a autoridade judiciária do país importador seria a competente para as ações oriundas de contratos como o dos autos". Julgado em 28-05-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág
Ementa
A ação de cobrança oriunda de contrato entre empresa nacional e estrangeira em estado falimentar deve ser apreciada e julgada pela Justiça brasileira, pois a contratação de câmbio, simples instrumento pelo qual se formalizam as transações em moedas estrangeiras, não serve de roteiro para indicar o lugar do cumprimento da obrigação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
