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Ap ., DESTITUIÇÃO, j. 09/11/1956

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 9 nov. 1956.

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Acórdão · 08/11/1956

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

PRAZO EXCEDIDO PELO COMISSÁRIO — DESTITUIÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O agravante pretende mostrar que não havia motivos para o seu afastamento do cargo de comissário, e consequentemente para deixar de ser nomeado síndico, porque nada teria a ver com a publicação do quadro dos credores, encargo este atribuído ao concordatário pessoalmente; disse mais que sempre agiu com lisura, e que nem mesmo foi ouvido previamente, circunstância que traduz infração ao disposto no parágrafo 1º do art. 66 da Lei de Falências. - Nenhuma razão assiste ao recorrente. Desde que a destituição teve como fundamento a paralisação do processo, o excesso de prazo verificado na publicação da relação dos credores, o próprio dispositivo, invocado para apoio da queixa expressa na minuta, esclarece que não há necessidade de prévia audiência do interessado, podendo a providência ser tomada face à simples verificação do retardamento. - Inteiramente fora de propósito é a justificativa do agravante no sentido de que não cabe culpa ao comissário, a quem nada caberia fazer além de aguardar a publicação a ser providenciada pelo concordatário, quando entre seus deveres se incluiu de maneira precípua velar pela normalidade dos atos do processo, requerendo sem tardança as medidas adequadas ao cumprimento da lei. Em tais circunstâncias, não é possível dizer que o agravante haja se desempenhado satisfatoriamente do encargo, e escolha de outro credor para exercer a sindicância constituiu ato acertado do Dr. Juiz "a quo". Julgado em 09-11-1956 Diário da Justiça. Janeiro, 1958 - pág. 269 - Ap. ao Nº 19 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1958. Ano X. Nº 115

Ementa

Ultimada a verificação dos créditos, deverá ser organizado imediatamente o quadro geral dos credores, para subsequente publicação no órgão oficial. O comissário que excede o prazo marcado para esse fim, retardando a marcha do processo, deve ser destituído, e não merece a nomeação para exercer o cargo de síndico.