FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
PRAZO — CONTAGEM DA DATA DA SENTENÇA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pedido de restituição, nos processos de concordata preventiva, tem apoio no artigo 166 da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), o qual se reporta ao disposto no artigo 76. - Dispondo sobre o recurso cabível, o artigo 77, parágrafo 4º, do mesmo diploma consigna que "da sentença do juiz podem interpor agravo de petição o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença." - Nessas condições, o prazo não pode ser contado da publicação de quadro de credores, como sustenta o Dr. Curador Fiscal, a fls., pois o artigo 97, parágrafo primeiro, pelo mesmo invocado, se refere às decisões relativas à verificação dos créditos. Julgado em 23-03-1961 Revista dos Tribunais. Novembro, 1961 - pág. 308. vol. 313 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1962. Ano XIV. Nº 162 EMENTA: - "... o prazo para a interposição da reclamação restitutória de mercadorias vendidas ao concordatário, ou ao falido, a crédito, é de ser contado da data de sua efetiva entrega ao comprador". (Trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Realmente, o acórdão recorrido, da Egrégia 8ª Câmara Cível no agravo de petição nº 8.713... entendeu que o prazo para a reclamação restitutória de mercadorias vendidas a crédito ao concordatário seria de contar da data de sua tradição simbólica que, no caso, era aquela de seu embarque via marítima com destino ao comprador. - Todavia contra esse entendimento na pronunciamentos conhecidos, como aqueles que se encontram recenseados às fls., dos autos - um da 4ª Câmara Cível, no Agravo de Petição nº 7.514, in "Diário de Justiça", de 17-01-1957; outro, da 4ª Câmara Cível, no agravo de petição nº 332, in "Diário da Justiça de 07-10-1954; aquele no agravo de petição nº 7.915, dia 6ª Câmara Cível por certidão ... e outros mais. - Com efeito, dada a divergência, o Grupo conheceu da Revista e, quanto ao mérito, apoiou a interpretação divergente porque, realmente, adotando-lhe os fundamentos o prazo para a interposição da reclamação restitutória de mercadorias vendidas ao concordatário, ou ao falido, a crédito é de ser contado da data de sua efetiva entrega ao comprador. Julgado em 24-09-1958 Diário da Justiça. Abril, 1959 - pág. 1.723 - Ap. ao Nº 86 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1960. Ano XII. Nº 141 EMENTA: - O prazo marcado pela Lei de Falências para os recursos correm da data em que é publicada a sentença e recebida pelo cartório, e não da em que é divulgada pelo "Diário da Justiça". - Aplicação do art. 214 da Lei de Falências (dec. nº 7.661, de 21 de junho de 1945). Revista Forense. Fevereiro, 1948 - pg. 157- vol. CXV - ano XLV - fasc. 536 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1948. Ano I. Nº 2
Ementa
O prazo para agravo de decisão relativa a pedido de restituição de bens arrecadados, em poder do falido, ou na hipótese de concordata (artigo 166 da Lei de Falências), conta-se da data da sentença e não da publicação do quadro de credores.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
