FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
PRAZO — FLUÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO QUANDO A SENTENÇA NÃO FOR PROFERIDA EM AUDIÊNCIA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... tenho um pouco de dúvida, porque os prazos são improrrogáveis, no processo de falência, e correm em cartório, de momento a momento, mas há uma regra geral sobre o recurso: que o prazo deste corre da intimação ou da notificação, porque tem que haver ciência da decisão, mesmo pela publicação na imprensa. - Mantenho-me fiel ao princípio geral, porque não posso conceber uma interpretação muito rigorosa desse texto da Lei de Falências, no sentido de abranger também os prazos para recurso, porque o prazo se conta da publicação da sentença e a publicação é um ato solene, devendo ser a sentença proferida em audiência. Quando é proferida em audiência, conta-se o prazo da data da sentença, e, aí, compreende-se que o prazo corra em cartório; mas quando não o é, como na espécie, não é possível deixar de fazer a publicação ou a intimação, porque o prazo corre em cartório no pressuposto de ter sido a sentença proferida em audiência, uma vez que esta é precedida da necessária publicidade, tendo sido designada por despacho do juiz. Evidentemente, que o intuito da Lei de Falências foi o de acelerar os prazos processuais, evitando aquela situação antiga de procrastinar os processos. De maneira que a lei cada vez se foi tornando mais rigorosa, mas não pode chegar ao ponto de sacrificar o direito. - Contar o prazo da data da sentença, pode levar a injustiças, porque a data da sentença é aquela que o juiz declara, porque se deve emprestar valia à palavra do juiz, uma vez que não bastava uma certidão do escrivão dizendo a data do recebimento da sentença. E, se por acaso, o juiz coloca uma data na sentença e por equívoco prende o processo em sua pasta, pode acontecer que quando se lembre de entregar em cartório os autos, já haja decorr ido o prazo, por mais vigilante que tenha sido a parte. - Deve-se contar o prazo do recurso da publicação em audiência, compareça ou não compareça a parte, se a sentença foi proferida na audiência, porque é de presumir que não compareceu porque não quis; mas, se a sentença não foi proferida na audiência, é indispensável a publicação ou a notificação para o decurso do prazo para recorrer. - Conheceram do recurso e lhe negaram provimento. Julgado em 12-12-1963 VENCIDOS OS MINISTROS EVANDRO LINS e CANDIDO MOTTA FILHO Diário da Justiça. Agosto, 1964 - pág. 643 - Ap. ao Nº 166 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1964. Ano XVI. Nº 192
Ementa
Corre da intimação o prazo para recurso de sentença não proferida em audiência. Esta regra geral aplica-se ao processo de falência. (Ementa, em parte, do EMENTÁRIO FORENSE)
