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embargos declaratórios -, Rel. HAHNEMANN GUIMARÃES, j. 10/11/1961

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios -. Relator: HAHNEMANN GUIMARÃES. Julgado em 10 nov. 1961.

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Acórdão · 09/11/1961

FALÊNCIA

DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945

SE PODE O FALIDO UTILIZAR-SE DELE EM AÇÃO MOVIDA CONTRA A MASSA

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal
Relator
HAHNEMANN GUIMARÃES

Resumo do acórdão

- Trata-se de reintegração de posse, proposta pelo apelante conta o apelado, para reaver móveis e máquinas de sua indústria, indebitamente tirados pelo último, além de quotas sociais. - O apelado, em sua defesa, alega que tais coisas lhe tinham sido dadas em garantia do pagamento, pelo apelante, de dívidas que ele não solvera, pelo que, em virtude de acordo, lhe entregara as referidas coisas. - Saneado o feito, sem reclamo, viera a notícia de que a firma do apelante fôra à falências, pelo que, a pedido do síndico da mesma, o processo fôra encaminhado ao juízo de tal falência. - E aí, o Dr. Curador Fiscal impugnava a viabilidade da ação ... - A final, após audiência, a sentença repelira a mesma ação... - Daí o recurso do vencido para pleitear a reforma integral do julgado. - E merecia acolhida parcial. - Realmente, os bens pertenciam a uma sociedade de fato, integrada pelo apelante e um terceiro. - E dita sociedade fôra à falência, logo após o ajuizamento da ação, pelo que só a massa poderia continuar dita ação. - Mas o seu representante comparecera e pedira a procedência da mesma. - Ora, o apelante, embora falido, podia intervir nas ações de interesse da massa, que o era a em foco, e recorrer ("Lei de Falências", artigo 36), mesmo que não se tivesse habilitado como assistente (MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", 1ª ed., vol. I-221, nº. 234, pág. 221, e ainda que o síndico não houvesse feito isso (PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Civil", tomo XXVIII, parágrafo 3.340, pág. 242)... Julgado em 10-11-1961 Revista dos Tribunais. Outubro, 1962 - pág. 190. vol. 324 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1963. Ano XV. Nº 174 EMENTA: - Inteligência do art. 207 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências). - Não há razão de direito para se excluírem de revista os julgados em matéria de falência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Decreto-lei nº 5.746, de 9 de dezembro de 1929, dispunha, com efeito, no art. 188, parág. 1º, que aos acórdãos proferidos nos agravos somente podiam ser opostos embargos declaratórios. - Em virtude da lei nº 319, de 25 de novembro de 1936, esses acórdãos passaram a ficar sujeito à revisão, para que se fixasse a jurisprudência das Côrtes de Apelação. - Revogada a lei nº 319, pelo Código de Processo Civil, a limitação do citado art. 188, parág. 1º, da lei de falência de 1929, não voltou a ter eficácia, porque, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, parág. 3º). - A lei nº 319 sujeitou à revisão, nos casos previstos, os acórdãos proferidos sobre agravos em processos de falência. Revogada essa lei, a revisão continuou possível, de acordo com o art. 853 do Código de Processo Civil. - Esta é uma solução adequada à vigente lei de falências que subordina ao processo comum os agravos (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, art. 207). - Conheço, pois, do recurso pelo dissídio indicado e lhe dou provimento, para que seja admitida a interposição da revista e se processe o recurso nos termos dos arts. 853 e 860 do Código de Processo Civil. Julgado em (data omissa.)... Jurisprudência Mineira, Maio-Junho, 1960 - pg. 601. vol. I. Nsº 5 e 6. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Revista nº 36.255, T. J. S. Paulo e Revista nº 42.378, idem, respectivamente in "E.F.", nsº 13 e 19. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1951. Ano III. Nº 26 EMENTA: - É admissível o recurso de revista sobre matéria falimentar. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A meu ver, e isto sustento desde 1942, quando publiquei um opúsculo sobre matéria de revista não há lei que proíba este recurso nos processos falimentares. O Código de Processo o admite para as decisões finais. É verdade que a lei de falências não se refere a ele. Mas o recurso de revista, pela sua finalidade, não demanda de regulamentação em lei especial. Contém uma providência de caráter geral, para disciplina do fôro, com a uniformização da jurisprudência. Nem há invocar a celeridade, indispensável aos processos de falência, porque a revista não prejudica a essa celeridade, dada a circunstância de correr em autos apartados. Julgado em 07-08-1952 Archivo Judiciário. Junho, 1953 - pg. 254. vol. CVI. fasc. 3 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 9.248-Ceará, S.T.F., 2ª T., Relator: HAHNEMANN GUIMARÃES, julgado em (data omissa), in "E.F." nº 26. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Revista nº 36.255, Tr. Just. S. Paulo-C.R., Relator: H. DA SILVA LIMA, julgado em 20-04-1949; Revista nº 42.378, Tr. Just. S. Paulo

Ementa

Aplicação do artigo 36 da Lei de Falências. - O falido, embora não se tenha habilitado como assistente em ação contra a massa, pode, no interesse desta, recorrer.

Nota da redação

Revista dos Tribunais