FALÊNCIA
DECRETO-LEI 7.661 DE 21-06-1945
COISA JULGADA — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Se, efetivamente, o parág. único do art. 19 da Lei de Falências dispõe que a sentença denegatória da falência não tem autoridade de coisa julgada, deve ele, entretanto, ser entendido no sentido de que pode o pedido ser renovado, baseando-se, porém, em novos fatos, em diversas causa "petendi". - Se, pois, pelo mesmo fato, entre as mesmas pessoas, não se pode renovar o pedido de falência, sem objeto da ocorrência da tríplice identidade de coisa, objeto e pessoa, resulta a coisa julgada na sentença denegatória, CARVALHO DE MENDONÇA, TRAJANO VALVERDE, JORGE AMERICANO e PAULO LACERDA, citados pelo recorrido, são acordes nessa conclusão. - Na espécie, idênticas eram as pessoas, a coisa pedida e o direito de pedir, do processo de falências; concorrem, pois, nas duas ações aquela tríplice identidade constitutiva da coisa julgada, assim acolhida com acerto pela decisão recorrida. - Quanto á segunda alegação dos recorrentes, a da impossibilidade de se renovar no processo a alegação de coisa julgada, já esta Turma, ao julgar o recurso extraordinário interposto pelo ora recorrido, deixou acentuado que, devendo a exceção, normalmente, apresentar-se em forma e tempo de outras exceções, pode ser apreciada até em seguida instância, e é conhecível até de ofício pelo juiz. - Ora, renovada a alegação na audiência de instrução e julgamento da causa, podia ser, como foi, acolhida na sentença, que o acórdão recorrido confirmou. Julgado em 20-04-1951 Revista Forense. Março-Abril, 1933 - pg. 177. vol. 146 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1953. Ano V. Nº 59
Ementa
Inteligência do art. 19 da Lei de Falências. - Pode o pedido de falência ser renovado, desde que se fundamente em novos fatos, em diversa "causa petendi". Verificada a tríplice identidade da coisa, objeto e pessoa, há coisa julgada na sentença denegatória da falência.
